TRF2 0063540-28.2015.4.02.5101 00635402820154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. EQUIPARAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA
REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. PEDIDO ALTERNATIVO EM FACE DA
TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS DA VALEC. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991 C/C ARTIGOS 17 E 27, LEI Nº 10.483/2007
C/C ARTIGO 118, LEI Nº 10.233/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR ALEGAÇÕES
GENÉRICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85 C/C 98,
§ 3º, AMBOS DO CPC/2015). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES
DA UNIÃO FEDERAL E DOS AUTORES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores,
contratados pela RFFSA em 25.01.1961, 20.02.1961, 01.12.1952, 17.12.1975
e 16.01.1962, e realocados na CBTU quando da criação desta, em 1984,
nela trabalhando até a aposentadoria por tempo de serviço, em 01.02.1986,
21.05.1986, 08.05.1980, 28.12.1995 e 07.05.1991, respectivamente, que postulam,
em face da União Federal, do INSS e da CBTU, a equiparação da complementação de
aposentadoria auferida, por força da Lei nº 8.186/1991, com a Tabela de Planos
de Carreira implantadas para os funcionários da CBTU (ou, alternativamente,
com a tabela de salários da VALEC), respeitadas as alterações na categoria
e no nível decorrentes da implantação do Plano de Emprego e Salário de
2010 da CBTU (ou, alternativamente, da tabela de salários vigente para a
VALEC). 2. Ilegitimidade passiva ad causam da CBTU que se configura in casu,
porquanto conforme se verifica dos pedidos formulados na exordial, o simples
fornecimento de informações acerca de salários, classes e níveis salariais
dos Autores não constitui pretensão resistida in casu, sendo que a questão
efetivamente controvertida nos autos - qual seja, se cabe ou não aplicar a
tabela salarial da CBTU (ou, alternativamente, da VALEC) à complementação
de aposentadoria dos Autores, ex-empregados da extinta RFFSA - não afeta
a CBTU, que poderia ser oficiada, inclusive em sede de eventual liquidação
de sentença, para fornecer as informações em questão, sem necessariamente
figurar no pólo passivo do presente feito. 3. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991
os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.1969 passaram a ter tratamento
isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos
servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da
RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que
estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que
pese terem sido os Autores, originalmente funcionários da RFFSA, realocados,
em sucessão trabalhista, à CBTU, criada como subsidiária da RFFSA, trata-se
de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira como paradigma
da segunda, para fins de cálculo de complementação de 1 aposentadoria, diante
de previsão legal expressa de que seja utilizada a tabela da extinta RFFSA,
sucedida pela VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado
pela CBTU, conforme se verifica da Lei nº 10.483, de 31.05.2007, em seus
Artigos 17 e 27, assim como da Lei nº 10.233/2001, em seu Artigo 118 - o que,
conforme informações e fichas financeiras acostadas pela Administração aos
autos, ocorre no caso concreto. Precedentes do TRF-2ª Região e do TRF-5ª
Região. 5. O Artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, em observância ao disposto no
Artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/1988, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas
e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim,
a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada em obter a
gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para
a concessão do benefício, salvo prova em contrário, que deve ser produzida
pela outra parte, de acordo com o Artigo 7º do mesmo diploma legal, o que
não ocorreu no presente caso, limitando-se a União Federal a afirmar que
"não veio aos autos qualquer documento que justificasse a concessão, como,
por exemplo, gastos excessivos com medicamentos ou necessidade de cuidados
especiais" e, ainda, que "não é razoável presumir que a parte autora não
receba rendimentos suficientes para o pagamento das módicas custas judiciais,
sem prejuízo próprio", mas sem comprovar tais alegações, de cunho meramente
genérico. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200951010189787, Relator:
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 07.12.2011, p. 316. 6. Patamar em
que fixados os honorários advocatícios, diante da sucumbência dos Autores - 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 48.000,00 na data do ajuizamento,
16.06.2015), devidamente atualizado, "em favor de cada réu, com a ressalva do
art. 98, § 3º, do CPC[/2015]" -, que atende aos parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade, impondo-se, por essa razão, a sua manutenção, nos
mesmos termos em que determinado na sentença ora atacada. 7. Apelações
da União Federal e dos Autores desprovidas. Mantida a sentença atacada,
em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. EQUIPARAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA
REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. PEDIDO ALTERNATIVO EM FACE DA
TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS DA VALEC. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991 C/C ARTIGOS 17 E 27, LEI Nº 10.483/2007
C/C ARTIGO 118, LEI Nº 10.233/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR ALEGAÇÕES
GENÉRICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85 C/C 98,
§ 3º, AMBOS DO CPC/2015). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES
DA UNIÃO FEDERAL E DOS AUTORES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores,
contratados pela RFFSA em 25.01.1961, 20.02.1961, 01.12.1952, 17.12.1975
e 16.01.1962, e realocados na CBTU quando da criação desta, em 1984,
nela trabalhando até a aposentadoria por tempo de serviço, em 01.02.1986,
21.05.1986, 08.05.1980, 28.12.1995 e 07.05.1991, respectivamente, que postulam,
em face da União Federal, do INSS e da CBTU, a equiparação da complementação de
aposentadoria auferida, por força da Lei nº 8.186/1991, com a Tabela de Planos
de Carreira implantadas para os funcionários da CBTU (ou, alternativamente,
com a tabela de salários da VALEC), respeitadas as alterações na categoria
e no nível decorrentes da implantação do Plano de Emprego e Salário de
2010 da CBTU (ou, alternativamente, da tabela de salários vigente para a
VALEC). 2. Ilegitimidade passiva ad causam da CBTU que se configura in casu,
porquanto conforme se verifica dos pedidos formulados na exordial, o simples
fornecimento de informações acerca de salários, classes e níveis salariais
dos Autores não constitui pretensão resistida in casu, sendo que a questão
efetivamente controvertida nos autos - qual seja, se cabe ou não aplicar a
tabela salarial da CBTU (ou, alternativamente, da VALEC) à complementação
de aposentadoria dos Autores, ex-empregados da extinta RFFSA - não afeta
a CBTU, que poderia ser oficiada, inclusive em sede de eventual liquidação
de sentença, para fornecer as informações em questão, sem necessariamente
figurar no pólo passivo do presente feito. 3. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991
os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.1969 passaram a ter tratamento
isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos
servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da
RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que
estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que
pese terem sido os Autores, originalmente funcionários da RFFSA, realocados,
em sucessão trabalhista, à CBTU, criada como subsidiária da RFFSA, trata-se
de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira como paradigma
da segunda, para fins de cálculo de complementação de 1 aposentadoria, diante
de previsão legal expressa de que seja utilizada a tabela da extinta RFFSA,
sucedida pela VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado
pela CBTU, conforme se verifica da Lei nº 10.483, de 31.05.2007, em seus
Artigos 17 e 27, assim como da Lei nº 10.233/2001, em seu Artigo 118 - o que,
conforme informações e fichas financeiras acostadas pela Administração aos
autos, ocorre no caso concreto. Precedentes do TRF-2ª Região e do TRF-5ª
Região. 5. O Artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, em observância ao disposto no
Artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/1988, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas
e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim,
a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada em obter a
gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para
a concessão do benefício, salvo prova em contrário, que deve ser produzida
pela outra parte, de acordo com o Artigo 7º do mesmo diploma legal, o que
não ocorreu no presente caso, limitando-se a União Federal a afirmar que
"não veio aos autos qualquer documento que justificasse a concessão, como,
por exemplo, gastos excessivos com medicamentos ou necessidade de cuidados
especiais" e, ainda, que "não é razoável presumir que a parte autora não
receba rendimentos suficientes para o pagamento das módicas custas judiciais,
sem prejuízo próprio", mas sem comprovar tais alegações, de cunho meramente
genérico. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200951010189787, Relator:
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 07.12.2011, p. 316. 6. Patamar em
que fixados os honorários advocatícios, diante da sucumbência dos Autores - 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 48.000,00 na data do ajuizamento,
16.06.2015), devidamente atualizado, "em favor de cada réu, com a ressalva do
art. 98, § 3º, do CPC[/2015]" -, que atende aos parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade, impondo-se, por essa razão, a sua manutenção, nos
mesmos termos em que determinado na sentença ora atacada. 7. Apelações
da União Federal e dos Autores desprovidas. Mantida a sentença atacada,
em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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