main-banner

Jurisprudência


TRF2 0063540-28.2015.4.02.5101 00635402820154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. EQUIPARAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. PEDIDO ALTERNATIVO EM FACE DA TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS DA VALEC. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991 C/C ARTIGOS 17 E 27, LEI Nº 10.483/2007 C/C ARTIGO 118, LEI Nº 10.233/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85 C/C 98, § 3º, AMBOS DO CPC/2015). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DOS AUTORES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, contratados pela RFFSA em 25.01.1961, 20.02.1961, 01.12.1952, 17.12.1975 e 16.01.1962, e realocados na CBTU quando da criação desta, em 1984, nela trabalhando até a aposentadoria por tempo de serviço, em 01.02.1986, 21.05.1986, 08.05.1980, 28.12.1995 e 07.05.1991, respectivamente, que postulam, em face da União Federal, do INSS e da CBTU, a equiparação da complementação de aposentadoria auferida, por força da Lei nº 8.186/1991, com a Tabela de Planos de Carreira implantadas para os funcionários da CBTU (ou, alternativamente, com a tabela de salários da VALEC), respeitadas as alterações na categoria e no nível decorrentes da implantação do Plano de Emprego e Salário de 2010 da CBTU (ou, alternativamente, da tabela de salários vigente para a VALEC). 2. Ilegitimidade passiva ad causam da CBTU que se configura in casu, porquanto conforme se verifica dos pedidos formulados na exordial, o simples fornecimento de informações acerca de salários, classes e níveis salariais dos Autores não constitui pretensão resistida in casu, sendo que a questão efetivamente controvertida nos autos - qual seja, se cabe ou não aplicar a tabela salarial da CBTU (ou, alternativamente, da VALEC) à complementação de aposentadoria dos Autores, ex-empregados da extinta RFFSA - não afeta a CBTU, que poderia ser oficiada, inclusive em sede de eventual liquidação de sentença, para fornecer as informações em questão, sem necessariamente figurar no pólo passivo do presente feito. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.1969 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese terem sido os Autores, originalmente funcionários da RFFSA, realocados, em sucessão trabalhista, à CBTU, criada como subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira como paradigma da segunda, para fins de cálculo de complementação de 1 aposentadoria, diante de previsão legal expressa de que seja utilizada a tabela da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado pela CBTU, conforme se verifica da Lei nº 10.483, de 31.05.2007, em seus Artigos 17 e 27, assim como da Lei nº 10.233/2001, em seu Artigo 118 - o que, conforme informações e fichas financeiras acostadas pela Administração aos autos, ocorre no caso concreto. Precedentes do TRF-2ª Região e do TRF-5ª Região. 5. O Artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, em observância ao disposto no Artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/1988, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada em obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, que deve ser produzida pela outra parte, de acordo com o Artigo 7º do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no presente caso, limitando-se a União Federal a afirmar que "não veio aos autos qualquer documento que justificasse a concessão, como, por exemplo, gastos excessivos com medicamentos ou necessidade de cuidados especiais" e, ainda, que "não é razoável presumir que a parte autora não receba rendimentos suficientes para o pagamento das módicas custas judiciais, sem prejuízo próprio", mas sem comprovar tais alegações, de cunho meramente genérico. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200951010189787, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 07.12.2011, p. 316. 6. Patamar em que fixados os honorários advocatícios, diante da sucumbência dos Autores - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 48.000,00 na data do ajuizamento, 16.06.2015), devidamente atualizado, "em favor de cada réu, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[/2015]" -, que atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se, por essa razão, a sua manutenção, nos mesmos termos em que determinado na sentença ora atacada. 7. Apelações da União Federal e dos Autores desprovidas. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão