TRF2 0063563-71.2015.4.02.5101 00635637120154025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA. DECRETO
6.499/09. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Para o cargo pretendido pela Autora foram previstas
apenas 5 (cinco) vagas no Edital, o que, nos termos do Anexo II do Decreto
nº 6.944/09, possibilita a aprovação de, no máximo, 22 (vinte e dois)
candidatos. Nos termos do §3º, todos os candidatos empatados, ainda que além
do número máximo previsto no Anexo II, serão considerados aprovados; os demais
estarão automaticamente reprovados no concurso público (art. 16, §1º). 2. Foram
considerados aprovados os candidatos classificados até a 39ª posição, uma
vez que obtiveram a mesma nota daquele que ocupou a 22ª colocação. A Autora
ficou na 41ª posição e foi considerada reprovada, na forma do art. 16, §1º,
do Decreto 6.944/09, de modo que não há que se falar em preterição em relação
aos candidatos aprovados e nomeados em decorrência de certame posteriormente
realizado. 3. O Decreto prevê um número máximo de aprovados. A aprovação ocorre
com a publicação da classificação final e a homologação do certame, portanto,
em momento anterior à convocação. A posterior desistência dos candidatos
aprovados não implica em alteração da classificação final, inexistindo impacto,
portanto, no limite previsto no Anexo II do decreto. 4. A comprovação de vagas
ou da contratação de temporários não possui qualquer relevância para o exame do
caso concreto. Apenas haveria utilidade se a demandante tivesse sido aprovada
no concurso. Assim, é plenamente possível que o magistrado reconsidere sua
decisão de deferimento de prova documental diante da manifesta irrelevância
da prova requerida para o deslinde da controvérsia. A anulação da sentença
dependeria da demonstração da aptidão, ao menos em tese, de influência da
prova no resultado do julgamento. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA. DECRETO
6.499/09. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Para o cargo pretendido pela Autora foram previstas
apenas 5 (cinco) vagas no Edital, o que, nos termos do Anexo II do Decreto
nº 6.944/09, possibilita a aprovação de, no máximo, 22 (vinte e dois)
candidatos. Nos termos do §3º, todos os candidatos empatados, ainda que além
do número máximo previsto no Anexo II, serão considerados aprovados; os demais
estarão automaticamente reprovados no concurso público (art. 16, §1º). 2. Foram
considerados aprovados os candidatos classificados até a 39ª posição, uma
vez que obtiveram a mesma nota daquele que ocupou a 22ª colocação. A Autora
ficou na 41ª posição e foi considerada reprovada, na forma do art. 16, §1º,
do Decreto 6.944/09, de modo que não há que se falar em preterição em relação
aos candidatos aprovados e nomeados em decorrência de certame posteriormente
realizado. 3. O Decreto prevê um número máximo de aprovados. A aprovação ocorre
com a publicação da classificação final e a homologação do certame, portanto,
em momento anterior à convocação. A posterior desistência dos candidatos
aprovados não implica em alteração da classificação final, inexistindo impacto,
portanto, no limite previsto no Anexo II do decreto. 4. A comprovação de vagas
ou da contratação de temporários não possui qualquer relevância para o exame do
caso concreto. Apenas haveria utilidade se a demandante tivesse sido aprovada
no concurso. Assim, é plenamente possível que o magistrado reconsidere sua
decisão de deferimento de prova documental diante da manifesta irrelevância
da prova requerida para o deslinde da controvérsia. A anulação da sentença
dependeria da demonstração da aptidão, ao menos em tese, de influência da
prova no resultado do julgamento. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão