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Jurisprudência


TRF2 0063563-71.2015.4.02.5101 00635637120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA. DECRETO 6.499/09. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Para o cargo pretendido pela Autora foram previstas apenas 5 (cinco) vagas no Edital, o que, nos termos do Anexo II do Decreto nº 6.944/09, possibilita a aprovação de, no máximo, 22 (vinte e dois) candidatos. Nos termos do §3º, todos os candidatos empatados, ainda que além do número máximo previsto no Anexo II, serão considerados aprovados; os demais estarão automaticamente reprovados no concurso público (art. 16, §1º). 2. Foram considerados aprovados os candidatos classificados até a 39ª posição, uma vez que obtiveram a mesma nota daquele que ocupou a 22ª colocação. A Autora ficou na 41ª posição e foi considerada reprovada, na forma do art. 16, §1º, do Decreto 6.944/09, de modo que não há que se falar em preterição em relação aos candidatos aprovados e nomeados em decorrência de certame posteriormente realizado. 3. O Decreto prevê um número máximo de aprovados. A aprovação ocorre com a publicação da classificação final e a homologação do certame, portanto, em momento anterior à convocação. A posterior desistência dos candidatos aprovados não implica em alteração da classificação final, inexistindo impacto, portanto, no limite previsto no Anexo II do decreto. 4. A comprovação de vagas ou da contratação de temporários não possui qualquer relevância para o exame do caso concreto. Apenas haveria utilidade se a demandante tivesse sido aprovada no concurso. Assim, é plenamente possível que o magistrado reconsidere sua decisão de deferimento de prova documental diante da manifesta irrelevância da prova requerida para o deslinde da controvérsia. A anulação da sentença dependeria da demonstração da aptidão, ao menos em tese, de influência da prova no resultado do julgamento. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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