TRF2 0063589-69.2015.4.02.5101 00635896920154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. -Para a caracterização da união estável devem-se considerar
diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito
mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação,
não esgotando os pressupostos somente na coabitação. - A autora pretende a
concessão da benesse previdenciária de pensão por morte de PAULO ROBERTO DE
AGUIAR CARREGAL, ao argumento de que possuía união estável com o de cujus, e
ainda, que convivia com o falecido à época do óbito. - Não restou comprovada
que a Autora mantinha a união estável com o de cujus à data do óbito,
eis que os documentos juntados e os depoimentos comprovam a inexistência
do relacionamento com o falecido segurado há pelo menos três anos antes
do falecimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. -Para a caracterização da união estável devem-se considerar
diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito
mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação,
não esgotando os pressupostos somente na coabitação. - A autora pretende a
concessão da benesse previdenciária de pensão por morte de PAULO ROBERTO DE
AGUIAR CARREGAL, ao argumento de que possuía união estável com o de cujus, e
ainda, que convivia com o falecido à época do óbito. - Não restou comprovada
que a Autora mantinha a união estável com o de cujus à data do óbito,
eis que os documentos juntados e os depoimentos comprovam a inexistência
do relacionamento com o falecido segurado há pelo menos três anos antes
do falecimento.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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