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Jurisprudência


TRF2 0063589-69.2015.4.02.5101 00635896920154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. -Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. - A autora pretende a concessão da benesse previdenciária de pensão por morte de PAULO ROBERTO DE AGUIAR CARREGAL, ao argumento de que possuía união estável com o de cujus, e ainda, que convivia com o falecido à época do óbito. - Não restou comprovada que a Autora mantinha a união estável com o de cujus à data do óbito, eis que os documentos juntados e os depoimentos comprovam a inexistência do relacionamento com o falecido segurado há pelo menos três anos antes do falecimento.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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