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Jurisprudência


TRF2 0063623-10.2016.4.02.5101 00636231020164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO A PROFESSOR, COM A REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 201, §9ª, DA CF. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Desde a edição da Emenda Constitucional nº 18/81 o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91 2. No tocante à incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria concedida com redução de prazo a professor, o legislador previu mecanismo de atenuação do impacto no cálculo da renda mensal, no inciso III do §9ª, do artigo 29, da Lei nª 8.213, com a redação conferida pela Lei nª 9.876/1999. 3. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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