TRF2 0063883-73.2015.4.02.5117 00638837320154025117
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA Preenchidos os requisitos exigidos para o
restabelecimento do benefício. correção monetária 1. Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos, o autor
faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença,
desde a data de sua cessação, conforme determinado na sentença. 4. Apelação
parcialmente provida, para fixar os índices de correção monetária, nos termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA Preenchidos os requisitos exigidos para o
restabelecimento do benefício. correção monetária 1. Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos, o autor
faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença,
desde a data de sua cessação, conforme determinado na sentença. 4. Apelação
parcialmente provida, para fixar os índices de correção monetária, nos termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão