TRF2 0064300-69.2018.4.02.5101 00643006920184025101
Nº CNJ : 0064300-69.2018.4.02.5101 (2018.51.01.064300-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JANAINA PEREIRA MATTOS
ADVOGADO : RJ190104 - RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00643006920184025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. EXCLUSÃO
DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. IMAGENS DO EXAME
ELETROENCEFALOGRAMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TRF2. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Reexame necessário e apelação cível em face de sentença que
julgou procedente pedido e concedeu segurança objetivando a reintegração de
candidato em Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio Voluntários
à Prestação do Serviço Militar Temporário (2018) para realização de nova
etapa de inspeção de saúde, em razão de anterior exclusão do certame por
ausência de entrega de imagens de exame médico exigido pelo edital. 2. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00428810320124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 30.3.2017). 3. Apresentando caráter geral, uma vez publicado o edital
e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente
às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando
qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais,
poderá haver o controle jurisdicional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00169852120134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
27.6.2017). 4. A Aeronáutica, no uso da discricionariedade que lhe cabe,
elegeu os requisitos essenciais ao ingresso no quadro de Profissionais de Nível
Médio Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, vinculando-se,
pois, ao contido nas normas por ela editadas, o Aviso de Convocação AC/QSCON
1/2018. 5. No subitem 4.4.9. do Aviso de Convocação AC/QSCON 1/2018, consta que
o candidato "deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração
Inicial, os exames e laudos médicos, realizados no máximo dentro de três
meses antes da data da inspeção." A realização dos exames e avaliações, bem
como do respectivo laudo, seriam de responsabilidade e ônus do candidato,
figurando, dente diversos exigidos, "a) eletro-encefalograma (EEG) digital,
com mapeamento e laudo, para candidatos de todas as idades." Caso deixasse
de apresentar algum dos exames, o candidato seria excluído do certame, não
podendo prosseguir na seleção, nos termos do subitem 4.4.9.4. 6. Caso em que
candidata foi excluída por apresentar documentação reputada como incompleta
de exame referente ao eletroencefalograma, na falta de imagens (fls.1/2),
apesar deste conter laudo médico atestando a sua normalidade. A ausência de
imagens não se deu por culpa da apelada, que acreditou ter satisfeito todos os
requisitos exigidos no edital, mas sim por erro de terceiro. Reconhecido o erro
de solicitação do 1 médico, um segundo exame foi realizado, obtendo-se mesmo
resultado satisfatório. 7. É sabido que o edital é a lei do concurso público,
que vincula não só a Administração, como também os candidatos, ao cumprimento
nele estabelecidas. A exegese conferida às normas editalícias, porém, não pode
ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em
detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja,
a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00387377520154025102,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 29.9.2017). 8. Considerando que a
apresentação de documentos médicos presta-se à atestar, em fase de inspeção
de saúde, se um candidato apresenta higidez física a ser demonstrada pelo
resultado de exames realizados, não se mostra razoável que se proceda à
desclassificação do mesmo quando não entregue apenas as imagens de um dos
exigidos pelo Edital. Eis que, uma vez apresentado laudo médico atestando
resultado satisfatório do exame faltante, não poderia ser o candidato,
que não dispõe de conhecimentos técnicos em medicina, ser prejudicado em
decorrência de erro de terceiro, quando comprovado. 9. Precedente da 3ª Seção
Especializada do Tribunal Regional Federal 2ª Região no sentido que não pode
ser prejudicado um candidato por circunstâncias alheias à sua vontade, como no
caso de erro cometido por laboratório ao não entregar um dos exame exigidos
para fins de inspeção de saúde. Eis que "não se espera de um homem médio que
confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar se, de fato,
constam todos os exames solicitados pela banca examinadora [...]" (TRF2, 3ª
Seção Especializada, AC 00321917520134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA, ARAUJO FILHO, E-DJF2R 22.3.2016). 10. Não havendo condenação em verba
honorária na origem, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e
não se tratando de sanção no caso de litigância de má-fé, incabível a majoração
recursal do art. 311 do CPC/2015. 11. Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0064300-69.2018.4.02.5101 (2018.51.01.064300-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JANAINA PEREIRA MATTOS
ADVOGADO : RJ190104 - RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00643006920184025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. EXCLUSÃO
DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. IMAGENS DO EXAME
ELETROENCEFALOGRAMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TRF2. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Reexame necessário e apelação cível em face de sentença que
julgou procedente pedido e concedeu segurança objetivando a reintegração de
candidato em Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio Voluntários
à Prestação do Serviço Militar Temporário (2018) para realização de nova
etapa de inspeção de saúde, em razão de anterior exclusão do certame por
ausência de entrega de imagens de exame médico exigido pelo edital. 2. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00428810320124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 30.3.2017). 3. Apresentando caráter geral, uma vez publicado o edital
e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente
às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando
qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais,
poderá haver o controle jurisdicional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00169852120134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
27.6.2017). 4. A Aeronáutica, no uso da discricionariedade que lhe cabe,
elegeu os requisitos essenciais ao ingresso no quadro de Profissionais de Nível
Médio Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, vinculando-se,
pois, ao contido nas normas por ela editadas, o Aviso de Convocação AC/QSCON
1/2018. 5. No subitem 4.4.9. do Aviso de Convocação AC/QSCON 1/2018, consta que
o candidato "deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração
Inicial, os exames e laudos médicos, realizados no máximo dentro de três
meses antes da data da inspeção." A realização dos exames e avaliações, bem
como do respectivo laudo, seriam de responsabilidade e ônus do candidato,
figurando, dente diversos exigidos, "a) eletro-encefalograma (EEG) digital,
com mapeamento e laudo, para candidatos de todas as idades." Caso deixasse
de apresentar algum dos exames, o candidato seria excluído do certame, não
podendo prosseguir na seleção, nos termos do subitem 4.4.9.4. 6. Caso em que
candidata foi excluída por apresentar documentação reputada como incompleta
de exame referente ao eletroencefalograma, na falta de imagens (fls.1/2),
apesar deste conter laudo médico atestando a sua normalidade. A ausência de
imagens não se deu por culpa da apelada, que acreditou ter satisfeito todos os
requisitos exigidos no edital, mas sim por erro de terceiro. Reconhecido o erro
de solicitação do 1 médico, um segundo exame foi realizado, obtendo-se mesmo
resultado satisfatório. 7. É sabido que o edital é a lei do concurso público,
que vincula não só a Administração, como também os candidatos, ao cumprimento
nele estabelecidas. A exegese conferida às normas editalícias, porém, não pode
ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em
detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja,
a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00387377520154025102,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 29.9.2017). 8. Considerando que a
apresentação de documentos médicos presta-se à atestar, em fase de inspeção
de saúde, se um candidato apresenta higidez física a ser demonstrada pelo
resultado de exames realizados, não se mostra razoável que se proceda à
desclassificação do mesmo quando não entregue apenas as imagens de um dos
exigidos pelo Edital. Eis que, uma vez apresentado laudo médico atestando
resultado satisfatório do exame faltante, não poderia ser o candidato,
que não dispõe de conhecimentos técnicos em medicina, ser prejudicado em
decorrência de erro de terceiro, quando comprovado. 9. Precedente da 3ª Seção
Especializada do Tribunal Regional Federal 2ª Região no sentido que não pode
ser prejudicado um candidato por circunstâncias alheias à sua vontade, como no
caso de erro cometido por laboratório ao não entregar um dos exame exigidos
para fins de inspeção de saúde. Eis que "não se espera de um homem médio que
confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar se, de fato,
constam todos os exames solicitados pela banca examinadora [...]" (TRF2, 3ª
Seção Especializada, AC 00321917520134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA, ARAUJO FILHO, E-DJF2R 22.3.2016). 10. Não havendo condenação em verba
honorária na origem, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e
não se tratando de sanção no caso de litigância de má-fé, incabível a majoração
recursal do art. 311 do CPC/2015. 11. Apelação e reexame necessário improvidos.
Data do Julgamento
:
31/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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