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Jurisprudência


TRF2 0064300-69.2018.4.02.5101 00643006920184025101

Ementa
Nº CNJ : 0064300-69.2018.4.02.5101 (2018.51.01.064300-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JANAINA PEREIRA MATTOS ADVOGADO : RJ190104 - RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00643006920184025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. IMAGENS DO EXAME ELETROENCEFALOGRAMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TRF2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente pedido e concedeu segurança objetivando a reintegração de candidato em Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário (2018) para realização de nova etapa de inspeção de saúde, em razão de anterior exclusão do certame por ausência de entrega de imagens de exame médico exigido pelo edital. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00428810320124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.3.2017). 3. Apresentando caráter geral, uma vez publicado o edital e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle jurisdicional (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00169852120134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.6.2017). 4. A Aeronáutica, no uso da discricionariedade que lhe cabe, elegeu os requisitos essenciais ao ingresso no quadro de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, vinculando-se, pois, ao contido nas normas por ela editadas, o Aviso de Convocação AC/QSCON 1/2018. 5. No subitem 4.4.9. do Aviso de Convocação AC/QSCON 1/2018, consta que o candidato "deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração Inicial, os exames e laudos médicos, realizados no máximo dentro de três meses antes da data da inspeção." A realização dos exames e avaliações, bem como do respectivo laudo, seriam de responsabilidade e ônus do candidato, figurando, dente diversos exigidos, "a) eletro-encefalograma (EEG) digital, com mapeamento e laudo, para candidatos de todas as idades." Caso deixasse de apresentar algum dos exames, o candidato seria excluído do certame, não podendo prosseguir na seleção, nos termos do subitem 4.4.9.4. 6. Caso em que candidata foi excluída por apresentar documentação reputada como incompleta de exame referente ao eletroencefalograma, na falta de imagens (fls.1/2), apesar deste conter laudo médico atestando a sua normalidade. A ausência de imagens não se deu por culpa da apelada, que acreditou ter satisfeito todos os requisitos exigidos no edital, mas sim por erro de terceiro. Reconhecido o erro de solicitação do 1 médico, um segundo exame foi realizado, obtendo-se mesmo resultado satisfatório. 7. É sabido que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a Administração, como também os candidatos, ao cumprimento nele estabelecidas. A exegese conferida às normas editalícias, porém, não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00387377520154025102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 29.9.2017). 8. Considerando que a apresentação de documentos médicos presta-se à atestar, em fase de inspeção de saúde, se um candidato apresenta higidez física a ser demonstrada pelo resultado de exames realizados, não se mostra razoável que se proceda à desclassificação do mesmo quando não entregue apenas as imagens de um dos exigidos pelo Edital. Eis que, uma vez apresentado laudo médico atestando resultado satisfatório do exame faltante, não poderia ser o candidato, que não dispõe de conhecimentos técnicos em medicina, ser prejudicado em decorrência de erro de terceiro, quando comprovado. 9. Precedente da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal 2ª Região no sentido que não pode ser prejudicado um candidato por circunstâncias alheias à sua vontade, como no caso de erro cometido por laboratório ao não entregar um dos exame exigidos para fins de inspeção de saúde. Eis que "não se espera de um homem médio que confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar se, de fato, constam todos os exames solicitados pela banca examinadora [...]" (TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 00321917520134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA, ARAUJO FILHO, E-DJF2R 22.3.2016). 10. Não havendo condenação em verba honorária na origem, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e não se tratando de sanção no caso de litigância de má-fé, incabível a majoração recursal do art. 311 do CPC/2015. 11. Apelação e reexame necessário improvidos.

Data do Julgamento : 31/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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