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Jurisprudência


TRF2 0064468-38.1999.4.02.5101 00644683819994025101

Ementa
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5 ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de exação referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1995 e 31/01/1996 (fls. 06/13). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o despacho citatório proferido em 15/02/2000 (fls. 14). 3. Observe-se que as tentativas de citação foram frustradas (fls. 17 e 27), em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a suspensão do feito "com vistas à realização de diligências administrativas", às fls. 31. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, em 18/11/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 34). 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 1 uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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