TRF2 0064468-38.1999.4.02.5101 00644683819994025101
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de
exação referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
constituído por declaração do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1995
e 31/01/1996 (fls. 06/13). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o despacho
citatório proferido em 15/02/2000 (fls. 14). 3. Observe-se que as tentativas
de citação foram frustradas (fls. 17 e 27), em razão do que, a União Federal,
intimada, requereu a suspensão do feito "com vistas à realização de diligências
administrativas", às fls. 31. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 18/11/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 34). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 1 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de
exação referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
constituído por declaração do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1995
e 31/01/1996 (fls. 06/13). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o despacho
citatório proferido em 15/02/2000 (fls. 14). 3. Observe-se que as tentativas
de citação foram frustradas (fls. 17 e 27), em razão do que, a União Federal,
intimada, requereu a suspensão do feito "com vistas à realização de diligências
administrativas", às fls. 31. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 18/11/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 34). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 1 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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