TRF2 0064471-90.1999.4.02.5101 00644719019994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 2. Caso em
que, a sentença extintiva da execução foi prolatada em 07/12/2013, sendo
que o curso do processo ficou paralisado por mais de nove anos a partir
do arquivamento dos autos. 3. É possível ao Juiz reconhecer a prescrição
intercorrente de execução fiscal, ainda que não tenha havido a intimação prévia
da Fazenda Pública do arquivamento do feito diante do não impulsionamento da
ação executiva. Isto porque, ao tratar da prescrição intercorrente, o E. STJ
pacificou entendimento no sentido de que, quando houver decisão determinando a
suspensão dos autos, o arquivamento é automático, não dependendo de despacho
formal que o efetive, sendo desnecessária, portanto, a intimação das partes
quanto à sua ocorrência. 4. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo para o
Exequente, em razão da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas
do prazo prescricional, a ausência da oitiva prévia prevista no art. 40, §
4º, da Lei nº 6.830/80 não resulta na nulidade do reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio processual pas de
nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 5. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato,
tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se
mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis,
bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio
constitucional da razoável duração do processo essencial à boa administração
da justiça. 6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 2. Caso em
que, a sentença extintiva da execução foi prolatada em 07/12/2013, sendo
que o curso do processo ficou paralisado por mais de nove anos a partir
do arquivamento dos autos. 3. É possível ao Juiz reconhecer a prescrição
intercorrente de execução fiscal, ainda que não tenha havido a intimação prévia
da Fazenda Pública do arquivamento do feito diante do não impulsionamento da
ação executiva. Isto porque, ao tratar da prescrição intercorrente, o E. STJ
pacificou entendimento no sentido de que, quando houver decisão determinando a
suspensão dos autos, o arquivamento é automático, não dependendo de despacho
formal que o efetive, sendo desnecessária, portanto, a intimação das partes
quanto à sua ocorrência. 4. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo para o
Exequente, em razão da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas
do prazo prescricional, a ausência da oitiva prévia prevista no art. 40, §
4º, da Lei nº 6.830/80 não resulta na nulidade do reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio processual pas de
nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 5. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato,
tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se
mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis,
bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio
constitucional da razoável duração do processo essencial à boa administração
da justiça. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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