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Jurisprudência


TRF2 0064471-90.1999.4.02.5101 00644719019994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 2. Caso em que, a sentença extintiva da execução foi prolatada em 07/12/2013, sendo que o curso do processo ficou paralisado por mais de nove anos a partir do arquivamento dos autos. 3. É possível ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente de execução fiscal, ainda que não tenha havido a intimação prévia da Fazenda Pública do arquivamento do feito diante do não impulsionamento da ação executiva. Isto porque, ao tratar da prescrição intercorrente, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que, quando houver decisão determinando a suspensão dos autos, o arquivamento é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, sendo desnecessária, portanto, a intimação das partes quanto à sua ocorrência. 4. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo para o Exequente, em razão da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a ausência da oitiva prévia prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 não resulta na nulidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio processual pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 5. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. 6. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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