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Jurisprudência


TRF2 0064482-26.2016.4.02.5101 00644822620164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA (ENFERMAGEM EM SAÚDE DA MULHER). CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. RE 837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DOS POSTOS TERCEIRIZADOS. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da conduta da FIOCRUZ ao deixar de efetuar a nomeação da demandante, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, para o cargo de Técnico em Saúde Pública no perfil ATC 111- Enfermagem em Saúde da Mulher, além das vagas oferecidas pelo edital. 2. Consoante as disposições editalícias, a seleção de candidatos destinava-se ao provimento de 75 vagas (71 para ampla concorrência e 4 reservadas a pessoas com deficiência) para a classe inicial do cargo de Técnico em Saúde Pública, na carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (subitem 3.1), com distribuição das vagas por cargo, código do perfil, perfil, pré-requisitos, atribuições, cidade e unidade (subitem 3.2). 3. Para o perfil de Enfermagem em Saúde da Mulher foram disponibilizadas 9 vagas, sendo certo que a candidata alcançou a 16ª colocação no certame, evidenciando aprovação, portanto, fora das vagas oferecidas pelo edital para o perfil ao qual concorreu. 4. No julgamento do RE 837.311 / PI em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou como tese "que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero [...], fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos 1 aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima [...]" (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 18/04/2016). 5. Com base na orientação jurisprudencial supra, em sede de repercussão geral, a abertura de novo concurso na vigência de anterior não é suficiente para autorizar a nomeação de aprovado além das vagas no primeiro, exceto se houver preterição arbitrária e imotivada da Administração. Configurada esta situação (preterição e imotivação), infere-se que fica afastada a discricionariedade administrativa relativamente à convocação dos aprovados, que teriam direito à nomeação se: a aprovação ocorrer dentro das vagas oferecidas no edital (STF, RE 598.099/MS, DJe 30/09/2011); houver preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação (enunciado sumular 15 do STF); surgirem novas vagas ou for aberto novo edital durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de maneira arbitrária e imotivada pela Administração. 6. O concurso público para provimento de cargo efetivo e o processo seletivo destinado à contratação temporária possuem finalidades e fundamentos distintos, pois, enquanto o primeiro tem previsão no art. 37, inc. II, da CRFB/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo ampara-se no inciso IX do referido artigo, regulando-se pela Lei nº 8.745/93, cuja finalidade é contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 7. No caso, a Fundação justificou as bases nas quais realizadas as contratações temporárias, autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, que determinou, posteriormente, a substituição dos postos temporários ocupados por terceirização, a serem extintos, o que motivou a nomeação de 36 candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo edital para o cargo de Técnico em Saúde Pública, ocorrendo a distribuição das vagas nos perfis, respeitadas as disposições editalícias e conforme as prioridades institucionais, sem contemplação do perfil para o qual a demandante foi aprovada (Enfermagem em Saúde da Mulher), frise-se, fora das vagas oferecidas. 8. Incabível a adoção dos arestos do STJ apontados pela apelante como parâmetros, pois, além de não definidos em procedimentos vinculantes ou enquadrados como julgados de observância obrigatória, abordam situações distintas daquelas ora tratadas. 9. Na hipótese, encontra-se desamparada a tese defendida pela apelante e consequentemente seu alegado direito à nomeação, restando esclarecida e justificada a situação pela FIOCRUZ, descabendo cogitar das hipóteses excepcionais indicadas no RE 837.311/PI, julgado em sede de repercussão geral pelo STF, devendo o processo ser julgado extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC/2015. 10. Julgados das Cortes Superiores (STF, MS 33.064 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/10/2017, e STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 44.020 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 11/10/2017). 11. Vencida a demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 12. No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (art. 85, §11, do CPC/2015), observado o art. 98, §3º, do CPC/2015. 13. Apelação conhecida e desprovida. 2

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA