TRF2 0064495-89.1997.4.02.5101 00644958919974025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. CPC/1973, ART.269,
IV. CPC/2015, art.240, §1º. CTN, ART.174, INCISO I C/C ART.156, INCISO V
C/C ART.113, §1º. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença prolatada, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do §5º do artigo
219, do CPC, c/c artigo 1º da LEF. 2. A exequente/apelante aduz, em síntese,
que a decisão proferida pela instância a quo demonstrou discordância entre a
realidade fática e o que determina o ordenamento jurídico. Ademais, invocando a
inteligência da Súmula 106/STJ, argumenta que a delonga processual é imputável
aos mecanismos judiciários, restando, pois, evidente que não se deu em razão
da inércia ou desídia da Fazenda Nacional. 3. O crédito exeqüendo refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com vencimento entre
04/1996 e 07/1996 (fl. 04). O débito foi inscrito em 05/08/1997 (fl.04), a
ação ajuizada em 22/08/1997, e o despacho citatório proferido em 08/10/1997
(fl. 10). 4. Conforme se verifica, apesar da atuação diligente da exequente, a
citação somente foi positivada, por meio de edital, em 21/02/2008 (fls. 74-75),
após inúmeras tentativas frustradas de localização da empresa executada, bem
como de seu sócio (fls. 12-v., 18-v, 44 e 68), Em 09/10/2012, o autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 80-82). 5. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP), firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a
citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa interrupção
retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a
inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no
REsp nº 1321771/PR). 6. Sendo assim, na hipótese, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional foi interrompido
com a citação da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados
da constituição definitiva do crédito, uma vez que não houve inércia da
exequente. 7. Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça
têm o consolidado entendimento, ao qual me filio, de que, transcorridos 06 anos
(referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) sem que sejam
encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o pronunciamento
da referida prescrição é medida que se impõe. 8. Nestes termos, a citação,
ainda que ocorrida após o transcurso de 05 (cinco) anos da constituição
definitiva do crédito tributário, interrompeu o prazo prescricional, uma
vez que não caracterizada inércia da Fazenda Nacional. Da mesma forma, da
data da citação (21/02/2008 - fls. 74-75), até a data da prolação da sentença
(09/10/2012), sequer transcorreu o prazo de 06 anos, requisito indispensável à
configuração da prescrição intercorrente. Dessa forma, não há que se cogitar a
ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária), quer da intercorrente,
no presente caso. 9. Valor da execução fiscal em 09/04/2010: R$ 102.211,62
(fl.79). 10. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. CPC/1973, ART.269,
IV. CPC/2015, art.240, §1º. CTN, ART.174, INCISO I C/C ART.156, INCISO V
C/C ART.113, §1º. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença prolatada, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do §5º do artigo
219, do CPC, c/c artigo 1º da LEF. 2. A exequente/apelante aduz, em síntese,
que a decisão proferida pela instância a quo demonstrou discordância entre a
realidade fática e o que determina o ordenamento jurídico. Ademais, invocando a
inteligência da Súmula 106/STJ, argumenta que a delonga processual é imputável
aos mecanismos judiciários, restando, pois, evidente que não se deu em razão
da inércia ou desídia da Fazenda Nacional. 3. O crédito exeqüendo refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com vencimento entre
04/1996 e 07/1996 (fl. 04). O débito foi inscrito em 05/08/1997 (fl.04), a
ação ajuizada em 22/08/1997, e o despacho citatório proferido em 08/10/1997
(fl. 10). 4. Conforme se verifica, apesar da atuação diligente da exequente, a
citação somente foi positivada, por meio de edital, em 21/02/2008 (fls. 74-75),
após inúmeras tentativas frustradas de localização da empresa executada, bem
como de seu sócio (fls. 12-v., 18-v, 44 e 68), Em 09/10/2012, o autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 80-82). 5. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP), firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a
citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa interrupção
retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a
inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no
REsp nº 1321771/PR). 6. Sendo assim, na hipótese, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional foi interrompido
com a citação da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados
da constituição definitiva do crédito, uma vez que não houve inércia da
exequente. 7. Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça
têm o consolidado entendimento, ao qual me filio, de que, transcorridos 06 anos
(referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) sem que sejam
encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o pronunciamento
da referida prescrição é medida que se impõe. 8. Nestes termos, a citação,
ainda que ocorrida após o transcurso de 05 (cinco) anos da constituição
definitiva do crédito tributário, interrompeu o prazo prescricional, uma
vez que não caracterizada inércia da Fazenda Nacional. Da mesma forma, da
data da citação (21/02/2008 - fls. 74-75), até a data da prolação da sentença
(09/10/2012), sequer transcorreu o prazo de 06 anos, requisito indispensável à
configuração da prescrição intercorrente. Dessa forma, não há que se cogitar a
ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária), quer da intercorrente,
no presente caso. 9. Valor da execução fiscal em 09/04/2010: R$ 102.211,62
(fl.79). 10. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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