TRF2 0064535-07.2016.4.02.5101 00645350720164025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
contratual em razão de empréstimos fraudulentos, condenou a instituição
financeira a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da demandante
a tal título e de cobrar quaisquer débitos alusivos ao referido empréstimo
e pagar indenização por danos morais fixados no valor de R$ 15.000,00. 2. A
questão devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito ao quantum
fixado a título de indenização por danos morais. 3. Cumpre registrar que o CDC,
em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito
de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria
CEF reconhece a fraude. Contudo, em que pese o reconhecimento por parte da CEF
acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, isso não
afasta o dever de indenizar da instituição financeira, que arca com o ônus da
atividade que desenvolve e com os danos que causa, conforme Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela
Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto,
previsível e evitável. 5. A indenização, contudo, deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Em que pese não haja critérios
objetivos para a fixação dos valores, é possível estipular certos parâmetros,
tomando por base situações equânimes submetidas a julgamento. Nesse sentido,
somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar
excessivo ou irrisório. Precedentes têm arbitrado valores até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para casos assemelhados ao presente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJE 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0138411-97.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 13.7.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC0028340-38.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 26.11.2013. 6. Considerando os precedentes elencados, entendo
razoável reduzir o valor fixado na sentença a título de indenização por danos
morais para R$ 10.000,00, eis que tal quantia é suficiente para compensar
todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar o enriquecimento
indevido da vítima. 1 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma Especializada,
com o propósito de observar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e da acessória, reconheceu que os danos morais terão a fixação do
valor de indenização, da correção monetária, assim como dos juros de mora,
a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES
MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir o
quantum indenizatório para R$ 10.000,00, devendo incidir juros e correção
monetária a partir da data deste voto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
contratual em razão de empréstimos fraudulentos, condenou a instituição
financeira a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da demandante
a tal título e de cobrar quaisquer débitos alusivos ao referido empréstimo
e pagar indenização por danos morais fixados no valor de R$ 15.000,00. 2. A
questão devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito ao quantum
fixado a título de indenização por danos morais. 3. Cumpre registrar que o CDC,
em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito
de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria
CEF reconhece a fraude. Contudo, em que pese o reconhecimento por parte da CEF
acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, isso não
afasta o dever de indenizar da instituição financeira, que arca com o ônus da
atividade que desenvolve e com os danos que causa, conforme Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela
Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto,
previsível e evitável. 5. A indenização, contudo, deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Em que pese não haja critérios
objetivos para a fixação dos valores, é possível estipular certos parâmetros,
tomando por base situações equânimes submetidas a julgamento. Nesse sentido,
somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar
excessivo ou irrisório. Precedentes têm arbitrado valores até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para casos assemelhados ao presente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJE 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0138411-97.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 13.7.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC0028340-38.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 26.11.2013. 6. Considerando os precedentes elencados, entendo
razoável reduzir o valor fixado na sentença a título de indenização por danos
morais para R$ 10.000,00, eis que tal quantia é suficiente para compensar
todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar o enriquecimento
indevido da vítima. 1 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma Especializada,
com o propósito de observar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e da acessória, reconheceu que os danos morais terão a fixação do
valor de indenização, da correção monetária, assim como dos juros de mora,
a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES
MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir o
quantum indenizatório para R$ 10.000,00, devendo incidir juros e correção
monetária a partir da data deste voto.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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