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Jurisprudência


TRF2 0064611-31.2016.4.02.5101 00646113120164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a sentença que denegou a segurança para forçar o DIRETOR DO SERVIÇO DE PENSIONISTAS DA MARINHA a reverter à impetrante a pensão militar que era paga à viúva do pai. Aposentada como professora pelo INSS e como psicóloga pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação com a pensão militar instituída pelo pai, falecido em 9/9/1996, encontra óbice no art. 29, "b", da Lei nº 3.765/60, vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. À luz do art. 29, I, da Lei n. 3.765/60, redação original, vigente à época, é permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. Logo, é possível a acumulação de uma pensão militar com uma pensão civil, não uma tríplice cumulação, de uma pensão militar, uma pensão civil e vencimentos/proventos. Precedentes. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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