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Jurisprudência


TRF2 0064853-54.1997.4.02.5101 00648535419974025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 4. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45, que determina a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo falimentar não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF), não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo prescricional em virtude do processo de falência da executada. 5. Ainda que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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