TRF2 0064853-54.1997.4.02.5101 00648535419974025101
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 4. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45, que determina a
suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo falimentar
não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que
não se submete a concurso de credor ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF), não havendo, portanto,
que se falar em suspensão do prazo prescricional em virtude do processo
de falência da executada. 5. Ainda que tenha sido decretada a falência da
executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no
rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses
é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação
de falência. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 4. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45, que determina a
suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo falimentar
não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que
não se submete a concurso de credor ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF), não havendo, portanto,
que se falar em suspensão do prazo prescricional em virtude do processo
de falência da executada. 5. Ainda que tenha sido decretada a falência da
executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no
rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses
é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação
de falência. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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