TRF2 0065005-72.2015.4.02.5101 00650057220154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema
Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se
tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo
Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato
do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez
interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. III - A propositura de execução coletiva, em abril de 2008,
nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo
do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo,
em 17/05/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando
que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio
de procedimento autônomo e individualizado. Observada, a partir de então,
a disciplina contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da
Súmula nº 383 da Suprema Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo
fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em março
de 2015, quando já transcorridos três anos e dez meses do ato judicial cujo
advento fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V -
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema
Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se
tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo
Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato
do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez
interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. III - A propositura de execução coletiva, em abril de 2008,
nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo
do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo,
em 17/05/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando
que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio
de procedimento autônomo e individualizado. Observada, a partir de então,
a disciplina contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da
Súmula nº 383 da Suprema Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo
fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em março
de 2015, quando já transcorridos três anos e dez meses do ato judicial cujo
advento fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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