TRF2 0065026-48.2015.4.02.5101 00650264820154025101
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - FIOCRUZ - TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA -
CRIAÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO - QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
NO EDITAL - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do
concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao
provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em
aceitar o diploma de nível superior em Medicina Veterinária em substituição ao
curso de nível técnico em Veterinária. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário
a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito
administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade
da medida adotada pela Administração que se recusa a dar posse ao Impetrante,
apesar de o mesmo ter comprovado possuir a formação exigida para assumir o
cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício. -
Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não
pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais
sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A Jurisprudência dos
Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público,
não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a
sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. - Remessa necessária
e recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - FIOCRUZ - TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA -
CRIAÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO - QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
NO EDITAL - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do
concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao
provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em
aceitar o diploma de nível superior em Medicina Veterinária em substituição ao
curso de nível técnico em Veterinária. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário
a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito
administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade
da medida adotada pela Administração que se recusa a dar posse ao Impetrante,
apesar de o mesmo ter comprovado possuir a formação exigida para assumir o
cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício. -
Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não
pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais
sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A Jurisprudência dos
Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público,
não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a
sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. - Remessa necessária
e recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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