TRF2 0065164-49.1991.4.02.5103 00651644919914025103
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre
automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta
e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5. O STF reviu o
seu posicionamento de que, mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a
cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos,
consignando que o prazo é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa
decisão. Nos casos em que o prazo prescricional tiver início após a data
do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 6 - No caso,
como não transcorreram 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos de arquivamento)
entre o arquivamento do processo, em 16/07/1991, e a prolação da sentença,
em 02/07/2014, não restou configurada a prescrição intercorrente. 7 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre
automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta
e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5. O STF reviu o
seu posicionamento de que, mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a
cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos,
consignando que o prazo é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa
decisão. Nos casos em que o prazo prescricional tiver início após a data
do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 6 - No caso,
como não transcorreram 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos de arquivamento)
entre o arquivamento do processo, em 16/07/1991, e a prolação da sentença,
em 02/07/2014, não restou configurada a prescrição intercorrente. 7 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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