TRF2 0065183-21.2015.4.02.5101 00651832120154025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI Nº 5.452/1943
(CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE AS
CONDIÇÕES NÃO INSALUBRES E NÃO IONIZANTES DO LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES
FUNCIONAIS. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. As
atividades ionizantes a que estão sujeitos os servidores públicos em
suas atribuições funcionais, nos termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei
nº 8.112/1990, segundo os índices estabelecidos no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.270/1991, para o efeito de seu enquadramento e de caracterização do adicional
de insalubridade, acham-se definidas na Orientação Normativa nº 06/2013,
fundada no art. 200, da CLT e em atos administrativo-normativos regentes
da espécie. 2. De acordo com o laudo de avaliação ambiental, integrante de
processo administrativo coligido aos autos, elaborado por profissional da
área especializada de sociedade empresária contratada para tal fim, firmado
conjuntamente com um responsável técnico da CNEN, como exige a legislação de
regência, verifica-se que o exame pericial é claro ao afirmar que o local
avaliado não se configura como insalubre e, tampouco, existe, no ambiente
laboral, em cuja localidade o apelante exerce suas atribuições funcionais,
equipamento ou fonte emissora de radiação ionizante, donde se infere que,
com base nesse novo exame pericial, cessaram-se as condições ensejadoras
do adicional de irradiação ionizante que, até então, se justificavam,
como bem averbado na sentença objurgada, pelo que desassiste razão à tese
recursal segundo a qual a sentença impugnada não examinou a contento as provas
documentais acostadas aos autos. 3. Descabe a invocação de eventual sentença,
favorável ao pleito recursal, proferido por Juízo diverso, com base em outro
laudo pericial estranho ao presente feito, porquanto, evidentemente, tal laudo
não tem o condão de gerar efeitos na damanda deduzida pelo autor, dado que,
em si tratando de prova emprestada, esta deve ser produzida sob determinados
pressupostos processuais, dentre os quais a observância do contraditório e
da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. 4. A Administração Pública goza
da prerrogativa da presunção de legitimidade de seus atos administrativos e,
no caso vertente, o apelante não se desincumbiu do ônus de infirmá-la com
provas robustas em sentido diverso ao alcançado no processo administrativo
constante dos autos, de que resultou a suspensão do adicional almejado neste
feito. 5. Diante de conclusiva prova pericial, fundada em circunstanciado laudo
técnico-pericial, infere-se, pois, que o ato administrativo de suspensão do
benefício autoral, respeitados a ampla defesa e o contraditório, observou os
princípios regentes da Administração no caso, com destaque para o princípio
da legalidade 1 estrita e do princípio da autotutela. 6. A propósito dos
honorários advocatícios, consigne-se, outrossim, que a sentença impugnada
foi publicada em 21.03.2016 (fl. 154), já sob a vigência do novel CPC/2015,
cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em atenção ao princípio
tempus regit actum (o tempo rege o ato). 7. Descabe condenar o apelante a
pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no
art. 85, § 11, do novo CPC/2015. Custas ex lege. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI Nº 5.452/1943
(CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE AS
CONDIÇÕES NÃO INSALUBRES E NÃO IONIZANTES DO LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES
FUNCIONAIS. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. As
atividades ionizantes a que estão sujeitos os servidores públicos em
suas atribuições funcionais, nos termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei
nº 8.112/1990, segundo os índices estabelecidos no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.270/1991, para o efeito de seu enquadramento e de caracterização do adicional
de insalubridade, acham-se definidas na Orientação Normativa nº 06/2013,
fundada no art. 200, da CLT e em atos administrativo-normativos regentes
da espécie. 2. De acordo com o laudo de avaliação ambiental, integrante de
processo administrativo coligido aos autos, elaborado por profissional da
área especializada de sociedade empresária contratada para tal fim, firmado
conjuntamente com um responsável técnico da CNEN, como exige a legislação de
regência, verifica-se que o exame pericial é claro ao afirmar que o local
avaliado não se configura como insalubre e, tampouco, existe, no ambiente
laboral, em cuja localidade o apelante exerce suas atribuições funcionais,
equipamento ou fonte emissora de radiação ionizante, donde se infere que,
com base nesse novo exame pericial, cessaram-se as condições ensejadoras
do adicional de irradiação ionizante que, até então, se justificavam,
como bem averbado na sentença objurgada, pelo que desassiste razão à tese
recursal segundo a qual a sentença impugnada não examinou a contento as provas
documentais acostadas aos autos. 3. Descabe a invocação de eventual sentença,
favorável ao pleito recursal, proferido por Juízo diverso, com base em outro
laudo pericial estranho ao presente feito, porquanto, evidentemente, tal laudo
não tem o condão de gerar efeitos na damanda deduzida pelo autor, dado que,
em si tratando de prova emprestada, esta deve ser produzida sob determinados
pressupostos processuais, dentre os quais a observância do contraditório e
da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. 4. A Administração Pública goza
da prerrogativa da presunção de legitimidade de seus atos administrativos e,
no caso vertente, o apelante não se desincumbiu do ônus de infirmá-la com
provas robustas em sentido diverso ao alcançado no processo administrativo
constante dos autos, de que resultou a suspensão do adicional almejado neste
feito. 5. Diante de conclusiva prova pericial, fundada em circunstanciado laudo
técnico-pericial, infere-se, pois, que o ato administrativo de suspensão do
benefício autoral, respeitados a ampla defesa e o contraditório, observou os
princípios regentes da Administração no caso, com destaque para o princípio
da legalidade 1 estrita e do princípio da autotutela. 6. A propósito dos
honorários advocatícios, consigne-se, outrossim, que a sentença impugnada
foi publicada em 21.03.2016 (fl. 154), já sob a vigência do novel CPC/2015,
cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em atenção ao princípio
tempus regit actum (o tempo rege o ato). 7. Descabe condenar o apelante a
pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no
art. 85, § 11, do novo CPC/2015. Custas ex lege. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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