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Jurisprudência


TRF2 0065183-21.2015.4.02.5101 00651832120154025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE AS CONDIÇÕES NÃO INSALUBRES E NÃO IONIZANTES DO LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. As atividades ionizantes a que estão sujeitos os servidores públicos em suas atribuições funcionais, nos termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei nº 8.112/1990, segundo os índices estabelecidos no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.270/1991, para o efeito de seu enquadramento e de caracterização do adicional de insalubridade, acham-se definidas na Orientação Normativa nº 06/2013, fundada no art. 200, da CLT e em atos administrativo-normativos regentes da espécie. 2. De acordo com o laudo de avaliação ambiental, integrante de processo administrativo coligido aos autos, elaborado por profissional da área especializada de sociedade empresária contratada para tal fim, firmado conjuntamente com um responsável técnico da CNEN, como exige a legislação de regência, verifica-se que o exame pericial é claro ao afirmar que o local avaliado não se configura como insalubre e, tampouco, existe, no ambiente laboral, em cuja localidade o apelante exerce suas atribuições funcionais, equipamento ou fonte emissora de radiação ionizante, donde se infere que, com base nesse novo exame pericial, cessaram-se as condições ensejadoras do adicional de irradiação ionizante que, até então, se justificavam, como bem averbado na sentença objurgada, pelo que desassiste razão à tese recursal segundo a qual a sentença impugnada não examinou a contento as provas documentais acostadas aos autos. 3. Descabe a invocação de eventual sentença, favorável ao pleito recursal, proferido por Juízo diverso, com base em outro laudo pericial estranho ao presente feito, porquanto, evidentemente, tal laudo não tem o condão de gerar efeitos na damanda deduzida pelo autor, dado que, em si tratando de prova emprestada, esta deve ser produzida sob determinados pressupostos processuais, dentre os quais a observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. 4. A Administração Pública goza da prerrogativa da presunção de legitimidade de seus atos administrativos e, no caso vertente, o apelante não se desincumbiu do ônus de infirmá-la com provas robustas em sentido diverso ao alcançado no processo administrativo constante dos autos, de que resultou a suspensão do adicional almejado neste feito. 5. Diante de conclusiva prova pericial, fundada em circunstanciado laudo técnico-pericial, infere-se, pois, que o ato administrativo de suspensão do benefício autoral, respeitados a ampla defesa e o contraditório, observou os princípios regentes da Administração no caso, com destaque para o princípio da legalidade 1 estrita e do princípio da autotutela. 6. A propósito dos honorários advocatícios, consigne-se, outrossim, que a sentença impugnada foi publicada em 21.03.2016 (fl. 154), já sob a vigência do novel CPC/2015, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). 7. Descabe condenar o apelante a pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015. Custas ex lege. 8. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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