TRF2 0065397-75.2016.4.02.5101 00653977520164025101
Nº CNJ : 0065397-75.2016.4.02.5101 (2016.51.01.065397-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DRESSA RIO
ARTES EDITORIAIS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00653977520164025101) E MENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. M ARCO
INICIAL. 1.No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput,
do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento do crédito tributário
se o pagamento for parcial ( incompleto) ou se não houver pagamento em
absoluto. 2. Na hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao
contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), salvo o s casos
de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o tributo
tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago, sequer haverá
necessidade de lançamento, devendo se proceder à cobrança direta dos valores,
dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de ausência completa
de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial
de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido e fetuado (art. 173, I, do CTN). 4. O crédito
executado se refere a contribuições previdenciárias relativas ao período
de 06/2006 a 10/2008. A União traz aos autos a consulta de GFIP (fl. 57),
com a informação de que a Executada apresentou o documento, em 07/07/2006,
relativamente à competência de 06/2006. Assim, o crédito referente a esse mês
foi constituído pela própria Executada. Em relação às demais competências, não
há prova de pagamento ou de entrega de declaração pela Executada, de modo que
o lançamento deveria ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Segundo a CDA, que goza de presunção de
veracidade, o lançamento dos créditos ocorreu em 19/11/2010, dentro, portanto,
do período que a União t eria para efetuá-lo. 5. A data indicada na CDA,
18/05/2016, não se refere à entrega da declaração pela Executada, mas sim à
data de entrega da declaração intitulada DCGB-DCG - Débito Confessado em GFIP
(fl. 21), que não configura lançamento, por se tratar de mero documento pelo
qual a autoridade fazendária apura diferenças e ntre os valores declarados
e aqueles efetivamente recolhidos. 6 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 7 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data 1 do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à
constituição do c rédito. Precedentes do STJ. 8. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: Primeira Turma,
AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;
Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1
0/05/2011. 9. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional
"constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade"
(STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de a desão e rescisão de programas de
parcelamento. 10. O art. 127 da Lei nº 12.249/10 estabelece que os débitos de
devedores que apresentaram requerimentos de adesão ao parcelamento previsto
na Lei nº 11.941/09 que tenham sido deferidos pela administração tributária
devem ser considerados parcelados, de modo que a exigibilidade desses
débitos p ermanece suspensa. 11. Embora o pedido de parcelamento suspenda
a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249/10,
a consolidação não ocorreu em virtude de a Executada não ter indicado os
débitos para o parcelamento. Desse modo, entendo que não ocorre a interrupção
da prescrição quando sequer é realizada a confissão dos débitos por parte
do contribuinte. 12. Caso em que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre
o início do prazo prescricional, em 07/07/2006 (competência de 06/2006)
e em 19/11/2010 (competências de 07/2006 a 10/2008) até o ajuizamento da e
xecução fiscal em 19/05/2016. Portanto, consumada a prescrição. 1 3. Apelação
da União a que se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
Nº CNJ : 0065397-75.2016.4.02.5101 (2016.51.01.065397-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DRESSA RIO
ARTES EDITORIAIS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00653977520164025101) E MENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. M ARCO
INICIAL. 1.No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput,
do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento do crédito tributário
se o pagamento for parcial ( incompleto) ou se não houver pagamento em
absoluto. 2. Na hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao
contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), salvo o s casos
de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o tributo
tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago, sequer haverá
necessidade de lançamento, devendo se proceder à cobrança direta dos valores,
dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de ausência completa
de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial
de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido e fetuado (art. 173, I, do CTN). 4. O crédito
executado se refere a contribuições previdenciárias relativas ao período
de 06/2006 a 10/2008. A União traz aos autos a consulta de GFIP (fl. 57),
com a informação de que a Executada apresentou o documento, em 07/07/2006,
relativamente à competência de 06/2006. Assim, o crédito referente a esse mês
foi constituído pela própria Executada. Em relação às demais competências, não
há prova de pagamento ou de entrega de declaração pela Executada, de modo que
o lançamento deveria ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Segundo a CDA, que goza de presunção de
veracidade, o lançamento dos créditos ocorreu em 19/11/2010, dentro, portanto,
do período que a União t eria para efetuá-lo. 5. A data indicada na CDA,
18/05/2016, não se refere à entrega da declaração pela Executada, mas sim à
data de entrega da declaração intitulada DCGB-DCG - Débito Confessado em GFIP
(fl. 21), que não configura lançamento, por se tratar de mero documento pelo
qual a autoridade fazendária apura diferenças e ntre os valores declarados
e aqueles efetivamente recolhidos. 6 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 7 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data 1 do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à
constituição do c rédito. Precedentes do STJ. 8. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: Primeira Turma,
AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;
Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1
0/05/2011. 9. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional
"constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade"
(STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de a desão e rescisão de programas de
parcelamento. 10. O art. 127 da Lei nº 12.249/10 estabelece que os débitos de
devedores que apresentaram requerimentos de adesão ao parcelamento previsto
na Lei nº 11.941/09 que tenham sido deferidos pela administração tributária
devem ser considerados parcelados, de modo que a exigibilidade desses
débitos p ermanece suspensa. 11. Embora o pedido de parcelamento suspenda
a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249/10,
a consolidação não ocorreu em virtude de a Executada não ter indicado os
débitos para o parcelamento. Desse modo, entendo que não ocorre a interrupção
da prescrição quando sequer é realizada a confissão dos débitos por parte
do contribuinte. 12. Caso em que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre
o início do prazo prescricional, em 07/07/2006 (competência de 06/2006)
e em 19/11/2010 (competências de 07/2006 a 10/2008) até o ajuizamento da e
xecução fiscal em 19/05/2016. Portanto, consumada a prescrição. 1 3. Apelação
da União a que se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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