main-banner

Jurisprudência


TRF2 0065418-47.1999.4.02.5101 00654184719994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- O termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 2- Na hipótese dos autos, verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração, cuja data não consta dos autos, devendo, desse modo, ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento. Precedentes do STJ. 3- No caso, a parcela mais recente da dívida tem data de vencimento em 31/05/1993 (fls. 06), tendo a ação executiva sido ajuizada em 23/04/1999 (fls. 03), quando já havia decorrido prazo superior a cinco anos, ou seja, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal já havia decorrido o prazo prescricional. 4- A apelante não apresentou em seu recurso de apelação qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que merece ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 5- Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão