TRF2 0065418-47.1999.4.02.5101 00654184719994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- O termo inicial da
fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 2-
Na hipótese dos autos, verifica-se que a constituição do crédito tributário
se deu com a entrega da declaração, cuja data não consta dos autos, devendo,
desse modo, ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do
vencimento. Precedentes do STJ. 3- No caso, a parcela mais recente da dívida
tem data de vencimento em 31/05/1993 (fls. 06), tendo a ação executiva sido
ajuizada em 23/04/1999 (fls. 03), quando já havia decorrido prazo superior
a cinco anos, ou seja, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal já
havia decorrido o prazo prescricional. 4- A apelante não apresentou em seu
recurso de apelação qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que merece ser mantida
a sentença que reconheceu a prescrição. 5- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- O termo inicial da
fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 2-
Na hipótese dos autos, verifica-se que a constituição do crédito tributário
se deu com a entrega da declaração, cuja data não consta dos autos, devendo,
desse modo, ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do
vencimento. Precedentes do STJ. 3- No caso, a parcela mais recente da dívida
tem data de vencimento em 31/05/1993 (fls. 06), tendo a ação executiva sido
ajuizada em 23/04/1999 (fls. 03), quando já havia decorrido prazo superior
a cinco anos, ou seja, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal já
havia decorrido o prazo prescricional. 4- A apelante não apresentou em seu
recurso de apelação qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que merece ser mantida
a sentença que reconheceu a prescrição. 5- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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