TRF2 0065423-10.2015.4.02.5101 00654231020154025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE T RIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 -
As autarquias e as fundações, mantidas pelo Poder Público, também gozam da
imunidade tributária recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
(§ 2º do art. 150 da CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende
que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel
tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente
público, desde que o Município demonstre que foi dada d estinação diversa ao
bem, de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente
responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso
concreto. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto,
que f icam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de 2016 (data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, III, ‘a’,
da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator /tch 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE T RIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 -
As autarquias e as fundações, mantidas pelo Poder Público, também gozam da
imunidade tributária recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
(§ 2º do art. 150 da CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende
que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel
tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente
público, desde que o Município demonstre que foi dada d estinação diversa ao
bem, de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente
responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso
concreto. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto,
que f icam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de 2016 (data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, III, ‘a’,
da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator /tch 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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