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Jurisprudência


TRF2 0065462-70.2016.4.02.5101 00654627020164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELO PARCIALMENTE ESTRANHO AO DECIDIDO NA SENTENÇA. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que ataca a aplicação do disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, eis que estranho aos fundamentos da sentença atacada. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/82 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e n.º 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN n.º 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Apelação parcialmente conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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