TRF2 0065480-91.2016.4.02.5101 00654809120164025101
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. É
vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte, para atacar a mesma
decisão, não podendo ser conhecido o último recurso, afetado pela preclusão
consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato gerador das anuidades ocorre a
partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da
anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1
9. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011,
norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a execução fiscal foi ajuizada
em maio de 2016. Precedentes. 10. Inadmitida a execução das anuidades de
2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco podem ser executadas,
pois o valor total executado, R$ 1.550,63 (principal, multa e juros de mora),
é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de
pessoa física no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x R$
650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 11. Apelação
de fls. 40/56 não conhecida, e apelação de fls. 23/39 desprovida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. É
vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte, para atacar a mesma
decisão, não podendo ser conhecido o último recurso, afetado pela preclusão
consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato gerador das anuidades ocorre a
partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da
anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1
9. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011,
norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a execução fiscal foi ajuizada
em maio de 2016. Precedentes. 10. Inadmitida a execução das anuidades de
2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco podem ser executadas,
pois o valor total executado, R$ 1.550,63 (principal, multa e juros de mora),
é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de
pessoa física no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x R$
650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 11. Apelação
de fls. 40/56 não conhecida, e apelação de fls. 23/39 desprovida
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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