TRF2 0065554-44.1999.4.02.5101 00655544419994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC N. 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V, C/C ART.113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 219, §
5º e 269, IV, ambos do CPC/1973, e art. 40, § 4º da Lei n. 6830/80, por
reconhecer a prescrição do crédito em c obrança. 2. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações em razão
de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do
CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos d ecorrentes
das contribuições destinadas à Seguridade Social. 3. Na hipótese, trata-se de
crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 10/02/1995
e 10/01/1996 (fls. 04/11), constituídos, portanto, após a promulgação da
Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 23/04/1999
(fl. 02) e o despacho citatório proferido em 31/08/1999 (fl. 12). Verifica-se
que, diante das tentativas frustradas de citação (fls. 15 e 24), o D. Juízo
a quo determinou a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6830/80,
em 29/05/2000 (fls. 25), do que a União não foi intimada. Em 07/01/2003,
a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, tendo
em vista a necessidade de maiores diligências, sendo o pedido deferido em
1 09/01/2003 (fls. 26/28). Transcorrido o prazo de suspensão dos autos,
e novamente intimada, a Fazenda Nacional nada requereu (fls. 29). Somente
em 13/07/2015, após transcorridos mais de 12 anos ininterruptos sem que
a exequente atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais
de 05 anos da constituição definitiva do crédito em cobrança, a recorrente
voltou a se manifestar, requerendo a citação por edital da empresa executada
(fl. 32). Intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição dos débitos
cobrados (fl. 31), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Em 28/08/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a s entença ora guerreada (fls. 36/37). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
n. 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e
a efetiva citação (AgRg no REsp n. 1237730/PR). 5. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e g rau de jurisdição. 7 . O valor
da execução fiscal é R$27.534,04 (Nov/98 - fl.02). 8 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC N. 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V, C/C ART.113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 219, §
5º e 269, IV, ambos do CPC/1973, e art. 40, § 4º da Lei n. 6830/80, por
reconhecer a prescrição do crédito em c obrança. 2. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações em razão
de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do
CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos d ecorrentes
das contribuições destinadas à Seguridade Social. 3. Na hipótese, trata-se de
crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 10/02/1995
e 10/01/1996 (fls. 04/11), constituídos, portanto, após a promulgação da
Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 23/04/1999
(fl. 02) e o despacho citatório proferido em 31/08/1999 (fl. 12). Verifica-se
que, diante das tentativas frustradas de citação (fls. 15 e 24), o D. Juízo
a quo determinou a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6830/80,
em 29/05/2000 (fls. 25), do que a União não foi intimada. Em 07/01/2003,
a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, tendo
em vista a necessidade de maiores diligências, sendo o pedido deferido em
1 09/01/2003 (fls. 26/28). Transcorrido o prazo de suspensão dos autos,
e novamente intimada, a Fazenda Nacional nada requereu (fls. 29). Somente
em 13/07/2015, após transcorridos mais de 12 anos ininterruptos sem que
a exequente atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais
de 05 anos da constituição definitiva do crédito em cobrança, a recorrente
voltou a se manifestar, requerendo a citação por edital da empresa executada
(fl. 32). Intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição dos débitos
cobrados (fl. 31), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Em 28/08/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a s entença ora guerreada (fls. 36/37). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
n. 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e
a efetiva citação (AgRg no REsp n. 1237730/PR). 5. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e g rau de jurisdição. 7 . O valor
da execução fiscal é R$27.534,04 (Nov/98 - fl.02). 8 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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