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Jurisprudência


TRF2 0065945-37.2015.4.02.5101 00659453720154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A PEDIDO APÓS O ADVENTO DA MP Nº 2.215- 10/2001. DIREITO DE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA A PENSÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI Nº 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava assegurar o direito de o autor contribuir para a pensão militar na condição de contribuinte facultativo isolado. 2.O artigo 41 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao revogar expressamente o artigo 2º da Lei nº 3.765/60, não mais permitiu que os militares desligados das Forças Armadas continuassem a contribuir para a pensão militar. Porém, de maneira excepcional, em seu artigo 35, assegurou a condição de contribuinte aos oficiais demitidos a pedido e às praças licenciadas ou excluídas que, até a data limite de 29/12/2000, contribuíam para o regime de pensão militar. 3. O artigo 35 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não se aplica aos militares demitidos após sua edição, referindo-se unicamente à hipótese dos militares que já se encontravam na condição de demitidos a pedido e que contribuíssem para a pensão militar até 29/12/2000, não abrangendo, portanto, as situações futuras (Precedentes: TRF2 - AC 2008.51.01.016768-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/05/2014; TRF2 - AC 200451010102969. Relatora: Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 15/07/2013). 4. In casu, tendo em vista que o autor foi demitido a pedido em 21/08/2014, não há que se cogitar em sua manutenção como contribuinte para a pensão militar na condição de facultativo isolado, em razão da total ausência de previsão legal a amparar sua pretensão. 5. Negado provimento à apelação do autor. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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