TRF2 0065945-37.2015.4.02.5101 00659453720154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A PEDIDO APÓS O ADVENTO DA MP
Nº 2.215- 10/2001. DIREITO DE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA A PENSÃO
MILITAR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI Nº 3.765/60. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra
a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava assegurar o
direito de o autor contribuir para a pensão militar na condição de contribuinte
facultativo isolado. 2.O artigo 41 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
ao revogar expressamente o artigo 2º da Lei nº 3.765/60, não mais permitiu
que os militares desligados das Forças Armadas continuassem a contribuir
para a pensão militar. Porém, de maneira excepcional, em seu artigo 35,
assegurou a condição de contribuinte aos oficiais demitidos a pedido e
às praças licenciadas ou excluídas que, até a data limite de 29/12/2000,
contribuíam para o regime de pensão militar. 3. O artigo 35 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 não se aplica aos militares demitidos após sua
edição, referindo-se unicamente à hipótese dos militares que já se encontravam
na condição de demitidos a pedido e que contribuíssem para a pensão militar
até 29/12/2000, não abrangendo, portanto, as situações futuras (Precedentes:
TRF2 - AC 2008.51.01.016768-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/05/2014;
TRF2 - AC 200451010102969. Relatora: Juíza Federal Convocada Carmen Silvia
Lima de Arruda. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 15/07/2013). 4. In casu,
tendo em vista que o autor foi demitido a pedido em 21/08/2014, não há que
se cogitar em sua manutenção como contribuinte para a pensão militar na
condição de facultativo isolado, em razão da total ausência de previsão
legal a amparar sua pretensão. 5. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A PEDIDO APÓS O ADVENTO DA MP
Nº 2.215- 10/2001. DIREITO DE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA A PENSÃO
MILITAR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI Nº 3.765/60. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra
a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava assegurar o
direito de o autor contribuir para a pensão militar na condição de contribuinte
facultativo isolado. 2.O artigo 41 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
ao revogar expressamente o artigo 2º da Lei nº 3.765/60, não mais permitiu
que os militares desligados das Forças Armadas continuassem a contribuir
para a pensão militar. Porém, de maneira excepcional, em seu artigo 35,
assegurou a condição de contribuinte aos oficiais demitidos a pedido e
às praças licenciadas ou excluídas que, até a data limite de 29/12/2000,
contribuíam para o regime de pensão militar. 3. O artigo 35 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 não se aplica aos militares demitidos após sua
edição, referindo-se unicamente à hipótese dos militares que já se encontravam
na condição de demitidos a pedido e que contribuíssem para a pensão militar
até 29/12/2000, não abrangendo, portanto, as situações futuras (Precedentes:
TRF2 - AC 2008.51.01.016768-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/05/2014;
TRF2 - AC 200451010102969. Relatora: Juíza Federal Convocada Carmen Silvia
Lima de Arruda. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 15/07/2013). 4. In casu,
tendo em vista que o autor foi demitido a pedido em 21/08/2014, não há que
se cogitar em sua manutenção como contribuinte para a pensão militar na
condição de facultativo isolado, em razão da total ausência de previsão
legal a amparar sua pretensão. 5. Negado provimento à apelação do autor. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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