TRF2 0065969-95.1997.4.02.5101 00659699519974025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ 1 - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo
a prescrição intercorrente, uma vez que a Exequente deixou de dar andamento
ao feito a partir da intimação da decisão de arquivamento dos autos, conforme
determinado pelo Juízo (fls. 21/22), devolvendo os autos sem requerer nenhuma
diligência apta à persecução do seu crédito. Hipótese em que, de 28/02/2002,
data da devolução dos autos, até 17/06/2015, quando proferida a sentença,
não houve qualquer manifestação da Exequente, constatando-se a total inércia
da credora. Houve, no caso, verdadeiro abandono d e causa pela Exequente,
que ficou sem movimentar o processo por mais de 13 anos. 7 - Se a parte não
se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque
perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está
e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ 1 - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo
a prescrição intercorrente, uma vez que a Exequente deixou de dar andamento
ao feito a partir da intimação da decisão de arquivamento dos autos, conforme
determinado pelo Juízo (fls. 21/22), devolvendo os autos sem requerer nenhuma
diligência apta à persecução do seu crédito. Hipótese em que, de 28/02/2002,
data da devolução dos autos, até 17/06/2015, quando proferida a sentença,
não houve qualquer manifestação da Exequente, constatando-se a total inércia
da credora. Houve, no caso, verdadeiro abandono d e causa pela Exequente,
que ficou sem movimentar o processo por mais de 13 anos. 7 - Se a parte não
se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque
perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está
e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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