TRF2 0065999-33.1997.4.02.5101 00659993319974025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão embargado incorreu na omissão apontada,
visto que, de fato, a Turma não se manifestou especificamente sobre a ausência
de apreciação do pedido de concessão de nova vista dos autos formulado pela
Embargante. 2. Verifica-se que, em que pese o efetivo empenho da Fazenda
em localizar a devedora, todas as diligências mostraram-se infrutíferas,
razão pela qual o processo não voltou a ter seu curso regular, desde a
primeira suspensão, determinada em 14/03/2001, com ciência da Exequente em
19/04/2001. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da
Embargante da suspensão do processo, em 19/04/2001, e a prolação da sentença,
em 05/08/2015, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Não restou comprovado
que a não concessão de vista à Embargante, após seu pedido de vista dos autos
(fl. 57/59), configurou violação a seu direito à ampla defesa. O pedido não
foi renovado, mesmo depois de longos anos, tampouco foi requerida qualquer
diligência na busca de bens penhoráveis. 3. Embargos de declaração a que se
dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão embargado incorreu na omissão apontada,
visto que, de fato, a Turma não se manifestou especificamente sobre a ausência
de apreciação do pedido de concessão de nova vista dos autos formulado pela
Embargante. 2. Verifica-se que, em que pese o efetivo empenho da Fazenda
em localizar a devedora, todas as diligências mostraram-se infrutíferas,
razão pela qual o processo não voltou a ter seu curso regular, desde a
primeira suspensão, determinada em 14/03/2001, com ciência da Exequente em
19/04/2001. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da
Embargante da suspensão do processo, em 19/04/2001, e a prolação da sentença,
em 05/08/2015, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Não restou comprovado
que a não concessão de vista à Embargante, após seu pedido de vista dos autos
(fl. 57/59), configurou violação a seu direito à ampla defesa. O pedido não
foi renovado, mesmo depois de longos anos, tampouco foi requerida qualquer
diligência na busca de bens penhoráveis. 3. Embargos de declaração a que se
dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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