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Jurisprudência


TRF2 0066012-32.1997.4.02.5101 00660123219974025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 2. A massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 3. A insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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