TRF2 0066012-32.1997.4.02.5101 00660123219974025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar
a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas
a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução
irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal
e regular de dissolução. 2. A massa falida responde pelas obrigações da empresa
executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento
da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 3. A insuficiência de
bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução,
a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de
codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos
do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar
a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas
a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução
irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal
e regular de dissolução. 2. A massa falida responde pelas obrigações da empresa
executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento
da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 3. A insuficiência de
bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução,
a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de
codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos
do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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