TRF2 0066077-79.2015.4.02.5106 00660777920154025106
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO
PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO EM RAZÃO DE INSPEÇÃO ANUAL. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com
o art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80 (legislação especial aplicável à
espécie), o cômputo do prazo para a oposição de embargos tem como marco a
data de intimação da penhora realizada nos autos do feito principal. 2 -
Contudo, a referida norma não regula expressamente a forma de contagem dos
lapsos temporais a que alude, o que nos remete à aplicação (subsidiária)
do Código de Processo Civil, tendo em vista o comando do art. 1º da referida
lei. 3 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 184, regulamenta a questão
da seguinte forma: "Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". 4 - Analisando os
autos, verifica-se que o apelante foi intimado em 19/05/2015 e os embargos
foram opostos em 22/06/2015. 5 - Levando-se em conta que o termo inicial do
prazo teve início em 19 de maio de 2015 e que os prazos ficaram suspensos
de 25 de maio de 2015 (segunda-feira) a 29 de maio de 2015 (sexta-feira),
retomando a contagem em 30 de maio de 2015 (segunda-feira), resta evidente
sua tempestividade, uma vez que o termo final para a sua oposição é o dia
25 de junho de 2015. 6 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO
PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO EM RAZÃO DE INSPEÇÃO ANUAL. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com
o art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80 (legislação especial aplicável à
espécie), o cômputo do prazo para a oposição de embargos tem como marco a
data de intimação da penhora realizada nos autos do feito principal. 2 -
Contudo, a referida norma não regula expressamente a forma de contagem dos
lapsos temporais a que alude, o que nos remete à aplicação (subsidiária)
do Código de Processo Civil, tendo em vista o comando do art. 1º da referida
lei. 3 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 184, regulamenta a questão
da seguinte forma: "Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". 4 - Analisando os
autos, verifica-se que o apelante foi intimado em 19/05/2015 e os embargos
foram opostos em 22/06/2015. 5 - Levando-se em conta que o termo inicial do
prazo teve início em 19 de maio de 2015 e que os prazos ficaram suspensos
de 25 de maio de 2015 (segunda-feira) a 29 de maio de 2015 (sexta-feira),
retomando a contagem em 30 de maio de 2015 (segunda-feira), resta evidente
sua tempestividade, uma vez que o termo final para a sua oposição é o dia
25 de junho de 2015. 6 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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