TRF2 0066097-18.1997.4.02.5101 00660971819974025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARQUIVAMENTO EM RAZÃO
DO VALOR DA DÍVIDA NÃO SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1-A execução fiscal foi
promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de CONFORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA, para cobrança de IRPJ lançado por declaração de rendimentos
entre 28.02.94 e 31.01.95, no valor de R$ 7.059,46. A ação foi proposta em
14.10.97, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 2-Em tendo sido
frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada em 05.05.98, a União
Federal requereu, em 08.09.98, a suspensão do processo por 90 dias, o que
foi deferido em 11.09.98. Em 30.06.99 a União Federal requereu a expedição
de citação e penhora através do representante legal da pessoa jurídica, o que
foi deferido em 28.09.99, mas, devido a não localização do mesmo, o processo
foi novamente suspenso em 21.08.01. 3-Em 02.10.03 a União Federal requereu o
redirecionamento do feito em face dos sócios, o que foi deferido em 09.02.06
e confirmado em 22.05.07, quando foi determinada a expedição de ordem de
citação por edital, tendo transcorrido o prazo de resposta sem manifestação
dos citados. Em 16.05.08, a União Federal requereu o arquivamento do processo
com fulcro no art. 40 da LEF. Em 28.05.10 requereu a expedição de ordem de
penhora eletrônica, que foi deferida em 26.11.10. Devido ao resultado negativo
da diligência, em 03.12.03 a União Federal requereu o arquivamento do processo,
nos termos do disposto no art. 2º da Portaria MF nº 75/12 ( débito inferior a
vinte mil reais). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição,
a exeqüente alegou não ter ocorrido inércia ou paralisação do processo por mais
de cinco anos. Em 25.08.15 foi proferida a sentença extintiva. 4-Nos termos
do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado
por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 5-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as 1 diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp
1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg
no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando que nas execuções
fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a
sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram localizados
o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 9-Segundo o STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição,
com fundamento baixo valor da dívida, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição. 10-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARQUIVAMENTO EM RAZÃO
DO VALOR DA DÍVIDA NÃO SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1-A execução fiscal foi
promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de CONFORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA, para cobrança de IRPJ lançado por declaração de rendimentos
entre 28.02.94 e 31.01.95, no valor de R$ 7.059,46. A ação foi proposta em
14.10.97, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 2-Em tendo sido
frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada em 05.05.98, a União
Federal requereu, em 08.09.98, a suspensão do processo por 90 dias, o que
foi deferido em 11.09.98. Em 30.06.99 a União Federal requereu a expedição
de citação e penhora através do representante legal da pessoa jurídica, o que
foi deferido em 28.09.99, mas, devido a não localização do mesmo, o processo
foi novamente suspenso em 21.08.01. 3-Em 02.10.03 a União Federal requereu o
redirecionamento do feito em face dos sócios, o que foi deferido em 09.02.06
e confirmado em 22.05.07, quando foi determinada a expedição de ordem de
citação por edital, tendo transcorrido o prazo de resposta sem manifestação
dos citados. Em 16.05.08, a União Federal requereu o arquivamento do processo
com fulcro no art. 40 da LEF. Em 28.05.10 requereu a expedição de ordem de
penhora eletrônica, que foi deferida em 26.11.10. Devido ao resultado negativo
da diligência, em 03.12.03 a União Federal requereu o arquivamento do processo,
nos termos do disposto no art. 2º da Portaria MF nº 75/12 ( débito inferior a
vinte mil reais). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição,
a exeqüente alegou não ter ocorrido inércia ou paralisação do processo por mais
de cinco anos. Em 25.08.15 foi proferida a sentença extintiva. 4-Nos termos
do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado
por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 5-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as 1 diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp
1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg
no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando que nas execuções
fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a
sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram localizados
o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 9-Segundo o STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição,
com fundamento baixo valor da dívida, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição. 10-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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