TRF2 0066100-02.1999.4.02.5101 00661000219994025101
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA
PRÓPRIA EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA POR 8 (OITO) ANOS. AFASTADA A
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF. 1. O tributo em questão (imposto),
constituído em 07/05/1998 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada
em 04/09/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 21/02/2000 (fls. 29), a
diligência obteve êxito em 17/03/2000 (fls. 30), interrompendo a prescrição
(redação original do artigo 174 do CTN). A executada veio aos autos, através
de exceção de pré-executividade, alegar o pagamento do crédito tributário
(fls. 31/59). Ocorre que, após o oferecimento da exceção de pré-executividade
de fls. 31/60, a exequente pediu a suspensão do feito. 2. Como se sabe, a
União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar
a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se por ela mesma requerido
(1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 03/12/2013). Na hipótese, a Fazenda Nacional pediu a suspensão e
dela teve ciência, conforme fls. 85 e 93-v, em 17/12/2003. Daí em diante,
não diligenciou mais no sentido de obter a satisfação de seu crédito. 3. Ora,
é sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a
Súmula 314/STJ. Ressalte-se que a Fazenda Nacional não só tinha ciência da
suspensão do feito desde 2003, nos termos do artigo 40 da LEF, como ainda
veio aos autos tomar ciência do arquivamento (fls. 105 e 107). Frise-se,
também, que a exequente foi intimada antes da sentença e nada trouxe sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas, nem naquela ocasião nem
em seu recurso de apelação. Afastada, portanto, na hipótese, a alegação
de violação ao artigo 40 da LEF. Ao contrário, restou caracterizada a
inércia da Fazenda Nacional por 8 (oito) anos desde o pedido de suspensão
de fls. 85. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6. O valor da execução
fiscal é R$ 404.915,88 (em dezembro de 1998). 7. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA
PRÓPRIA EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA POR 8 (OITO) ANOS. AFASTADA A
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF. 1. O tributo em questão (imposto),
constituído em 07/05/1998 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada
em 04/09/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 21/02/2000 (fls. 29), a
diligência obteve êxito em 17/03/2000 (fls. 30), interrompendo a prescrição
(redação original do artigo 174 do CTN). A executada veio aos autos, através
de exceção de pré-executividade, alegar o pagamento do crédito tributário
(fls. 31/59). Ocorre que, após o oferecimento da exceção de pré-executividade
de fls. 31/60, a exequente pediu a suspensão do feito. 2. Como se sabe, a
União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar
a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se por ela mesma requerido
(1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 03/12/2013). Na hipótese, a Fazenda Nacional pediu a suspensão e
dela teve ciência, conforme fls. 85 e 93-v, em 17/12/2003. Daí em diante,
não diligenciou mais no sentido de obter a satisfação de seu crédito. 3. Ora,
é sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a
Súmula 314/STJ. Ressalte-se que a Fazenda Nacional não só tinha ciência da
suspensão do feito desde 2003, nos termos do artigo 40 da LEF, como ainda
veio aos autos tomar ciência do arquivamento (fls. 105 e 107). Frise-se,
também, que a exequente foi intimada antes da sentença e nada trouxe sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas, nem naquela ocasião nem
em seu recurso de apelação. Afastada, portanto, na hipótese, a alegação
de violação ao artigo 40 da LEF. Ao contrário, restou caracterizada a
inércia da Fazenda Nacional por 8 (oito) anos desde o pedido de suspensão
de fls. 85. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6. O valor da execução
fiscal é R$ 404.915,88 (em dezembro de 1998). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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