TRF2 0066103-62.2015.4.02.5111 00661036220154025111
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização
por danos materiais e morais, em razão de execução de contrato de mútuo
pignoratício após o vencimento e sem prévia notificação à licitação
dos bens. 2. A responsabilidade civil que deve ser examinada no âmbito
da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em casos
em que fique comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior,
por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez
que excluem o nexo de causalidade. 3. Diante da análise dos dispositivos
do contrato livremente pactuado entre as partes, verifica-se cláusula
estabelecendo que após trinta dias do vencimento do prazo contratado,
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial,
o contrato será executado através de licitação pública. 4. Assim, ante
a inadimplência da contratante, que não renovou seus contratos dentro
do prazo estabelecido, inexiste ilegalidade na conduta da instituição
financeira que promove a execução da garantia ofertada após trinta dias
do vencimento do prazo contratado, conforme normas contratuais previamente
estabelecidas entre as partes no contrato de penhor. Precedentes: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0169454-18.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe. 17.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2005.51.01.026703-3, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJe. 26.9.2014. 5. Reconhecida a inexistência de conduta ilícita a ser
imputada à instituição credora, ou, ainda, qualquer falha na prestação do
seu serviço, deve ser afastada a indenização pretendida, sendo de rigor a
manutenção da sentença. 6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização
por danos materiais e morais, em razão de execução de contrato de mútuo
pignoratício após o vencimento e sem prévia notificação à licitação
dos bens. 2. A responsabilidade civil que deve ser examinada no âmbito
da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em casos
em que fique comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior,
por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez
que excluem o nexo de causalidade. 3. Diante da análise dos dispositivos
do contrato livremente pactuado entre as partes, verifica-se cláusula
estabelecendo que após trinta dias do vencimento do prazo contratado,
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial,
o contrato será executado através de licitação pública. 4. Assim, ante
a inadimplência da contratante, que não renovou seus contratos dentro
do prazo estabelecido, inexiste ilegalidade na conduta da instituição
financeira que promove a execução da garantia ofertada após trinta dias
do vencimento do prazo contratado, conforme normas contratuais previamente
estabelecidas entre as partes no contrato de penhor. Precedentes: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0169454-18.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe. 17.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2005.51.01.026703-3, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJe. 26.9.2014. 5. Reconhecida a inexistência de conduta ilícita a ser
imputada à instituição credora, ou, ainda, qualquer falha na prestação do
seu serviço, deve ser afastada a indenização pretendida, sendo de rigor a
manutenção da sentença. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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