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Jurisprudência


TRF2 0066103-62.2015.4.02.5111 00661036220154025111

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de execução de contrato de mútuo pignoratício após o vencimento e sem prévia notificação à licitação dos bens. 2. A responsabilidade civil que deve ser examinada no âmbito da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em casos em que fique comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade. 3. Diante da análise dos dispositivos do contrato livremente pactuado entre as partes, verifica-se cláusula estabelecendo que após trinta dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado através de licitação pública. 4. Assim, ante a inadimplência da contratante, que não renovou seus contratos dentro do prazo estabelecido, inexiste ilegalidade na conduta da instituição financeira que promove a execução da garantia ofertada após trinta dias do vencimento do prazo contratado, conforme normas contratuais previamente estabelecidas entre as partes no contrato de penhor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0169454-18.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe. 17.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.026703-3, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe. 26.9.2014. 5. Reconhecida a inexistência de conduta ilícita a ser imputada à instituição credora, ou, ainda, qualquer falha na prestação do seu serviço, deve ser afastada a indenização pretendida, sendo de rigor a manutenção da sentença. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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