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Jurisprudência


TRF2 0066289-48.1997.4.02.5101 00662894819974025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Para que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que bens aptos a assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. Ou seja, a penhora de bem imóvel não é capaz por si só de suspender o transcurso do prazo prescricional se se demonstrar infrutífera. In casu, a penhora do imóvel foi levantada em decisão do Juízo a quo, em sede de embargos à execução, por ter sido o referido imóvel objeto de alienação em período anterior à citação da Executada, não constituindo fraude à execução. 4 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da vista da Exequente da suspensão do processo, ocorrida em 28/04/2009, até a prolação da sentença em 02/02/2016, sem que tenham sido localizados bens que viabilizassem a satisfação da dívida, de modo que está consumada a prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES