TRF2 0066289-48.1997.4.02.5101 00662894819974025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Para que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que bens aptos
a assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. Ou seja,
a penhora de bem imóvel não é capaz por si só de suspender o transcurso do
prazo prescricional se se demonstrar infrutífera. In casu, a penhora do imóvel
foi levantada em decisão do Juízo a quo, em sede de embargos à execução,
por ter sido o referido imóvel objeto de alienação em período anterior
à citação da Executada, não constituindo fraude à execução. 4 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que decorreram
mais de 6 (seis) anos da data da vista da Exequente da suspensão do processo,
ocorrida em 28/04/2009, até a prolação da sentença em 02/02/2016, sem que
tenham sido localizados bens que viabilizassem a satisfação da dívida, de
modo que está consumada a prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União
à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Para que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que bens aptos
a assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. Ou seja,
a penhora de bem imóvel não é capaz por si só de suspender o transcurso do
prazo prescricional se se demonstrar infrutífera. In casu, a penhora do imóvel
foi levantada em decisão do Juízo a quo, em sede de embargos à execução,
por ter sido o referido imóvel objeto de alienação em período anterior
à citação da Executada, não constituindo fraude à execução. 4 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que decorreram
mais de 6 (seis) anos da data da vista da Exequente da suspensão do processo,
ocorrida em 28/04/2009, até a prolação da sentença em 02/02/2016, sem que
tenham sido localizados bens que viabilizassem a satisfação da dívida, de
modo que está consumada a prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União
à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES