TRF2 0066442-46.2018.4.02.5101 00664424620184025101
Nº CNJ : 0066442-46.2018.4.02.5101 (2018.51.01.066442-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : TERESA MARIA FLECK ADVOGADO : PE040569 -
SAULO XAVIER BARBOSA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00664424620184025101) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRAZO DECADENCIAL
- INEXISTÊNCIA - MILITAR - FILHA SOLTEIRA - PENSIONISTA - ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR - FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - RESTABELECIMENTO -
LEI 6880/80 - DEC.92512/86 - PRECEDENTES. - Trata-se de remessa necessária
e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com
a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de
liminar nº0066442-46.2018.4.02.5101, impetrado por TERESA MARIA FLECK, em
face de ato praticado pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, que concedeu a
segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que
a União Federal promova o retorno da Autora à Assistência Médico-Hospitalar
da Aeronáutica, mediante o devido desconto em seu contracheque a título de
contribuição ao FUNSA. - Ab initio, não há que se falar na constatação do
prazo decadencial de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - decadência
do direito de impetrar o mandado de segurança -, que reza que : "O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.", a uma,
que em nenhum momento foi a apelada informada, por ato público da perda do
direito da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC) do referido
sistema; a duas, que apenas veio a tomar conhecimento da sua exclusão do
referido Sistema, quando se dirigiu ao Hospital de Aeronáutica de Recife -
HARF, em ABRIL/2018, para dar continuidade a procedimentos e tratamentos
médicos, quando foi surpreendida com a informação de que não mais poderia ser
assistida em razão de o Diretor de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), ter efetuado
a exclusão do nome da apelada do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, tendo
o mandamus sido impetrado em 16/04/2018, como se colhe de fls.46. -Dirimiu
o juízo a quo a lide, com o acolhimento do pleito autoral, considerando que,
"a Lei 6.880/80 garante o direito à assistência médica-hospitalar ao militar
e aos seus dependentes e a mesma lei elenca a filha como dependente, desde
que: (i) seja solteira; e (ii) não receba remuneração. Ainda, nos termos do
art. 50, §4º, do Estatuto dos Militares, a pensão recebida, justamente em
razão do reconhecimento da condição de dependente, não se caracteriza como
remuneração para os fins do art. 50, §2º, inciso III. Conforme já destacou
o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,"considerando que a condição
de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra
possível conceber uma coisa dissociada da outra, deforma que é cabível o
direito da autora à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da
Marinha." (APELREEX 0154856-35.2016.4.02.5151, Rel. 1 Desembargador Federal
Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJe 06/12/2017)." -Se a pensão visa
amparar os dependentes do militar falecido, é evidente que ao passar a ser
titular de tal benefício em razão do óbito da titular anterior, a situação de
dependência econômica da autora não se altera. Esta a inteligência dos incisos
III e IV do §2º do art.50 da Lei nº 6.880/80. Houve tão somente alteração
de titularidade, sem evidências de que a aquela agora possua renda própria
além daquela inerente ao benefício previdenciário, sendo relevante o fato de
ser deficiente, portadora de Diabetes Mellitus sendo insulino dependente -
insulina humana-, tendo, inclusive sido amputada do membro inferior esquerdo
pelo que cadeirante, necessitando de cuidados de saúde constantes. -Impõe-se,
assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da autora no
rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido
desconto em seu contracheque no que diz com tal, o que conduz à manutenção do
decisum. -Resta, portanto, nos termos dos indicados dispositivos, do Estatuto
Castrense - Lei 6.880/80 - garantido o direito ao benefício da assistência
médico-hospitalar junto ao FUNSA-Fundo de Saúde da Aeronáutica, sobretudo
considerando a doença de que é portadora que exige cuidados redobrados e
exames constantes. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0066442-46.2018.4.02.5101 (2018.51.01.066442-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : TERESA MARIA FLECK ADVOGADO : PE040569 -
SAULO XAVIER BARBOSA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00664424620184025101) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRAZO DECADENCIAL
- INEXISTÊNCIA - MILITAR - FILHA SOLTEIRA - PENSIONISTA - ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR - FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - RESTABELECIMENTO -
LEI 6880/80 - DEC.92512/86 - PRECEDENTES. - Trata-se de remessa necessária
e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com
a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de
liminar nº0066442-46.2018.4.02.5101, impetrado por TERESA MARIA FLECK, em
face de ato praticado pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, que concedeu a
segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que
a União Federal promova o retorno da Autora à Assistência Médico-Hospitalar
da Aeronáutica, mediante o devido desconto em seu contracheque a título de
contribuição ao FUNSA. - Ab initio, não há que se falar na constatação do
prazo decadencial de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - decadência
do direito de impetrar o mandado de segurança -, que reza que : "O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.", a uma,
que em nenhum momento foi a apelada informada, por ato público da perda do
direito da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC) do referido
sistema; a duas, que apenas veio a tomar conhecimento da sua exclusão do
referido Sistema, quando se dirigiu ao Hospital de Aeronáutica de Recife -
HARF, em ABRIL/2018, para dar continuidade a procedimentos e tratamentos
médicos, quando foi surpreendida com a informação de que não mais poderia ser
assistida em razão de o Diretor de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), ter efetuado
a exclusão do nome da apelada do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, tendo
o mandamus sido impetrado em 16/04/2018, como se colhe de fls.46. -Dirimiu
o juízo a quo a lide, com o acolhimento do pleito autoral, considerando que,
"a Lei 6.880/80 garante o direito à assistência médica-hospitalar ao militar
e aos seus dependentes e a mesma lei elenca a filha como dependente, desde
que: (i) seja solteira; e (ii) não receba remuneração. Ainda, nos termos do
art. 50, §4º, do Estatuto dos Militares, a pensão recebida, justamente em
razão do reconhecimento da condição de dependente, não se caracteriza como
remuneração para os fins do art. 50, §2º, inciso III. Conforme já destacou
o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,"considerando que a condição
de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra
possível conceber uma coisa dissociada da outra, deforma que é cabível o
direito da autora à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da
Marinha." (APELREEX 0154856-35.2016.4.02.5151, Rel. 1 Desembargador Federal
Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJe 06/12/2017)." -Se a pensão visa
amparar os dependentes do militar falecido, é evidente que ao passar a ser
titular de tal benefício em razão do óbito da titular anterior, a situação de
dependência econômica da autora não se altera. Esta a inteligência dos incisos
III e IV do §2º do art.50 da Lei nº 6.880/80. Houve tão somente alteração
de titularidade, sem evidências de que a aquela agora possua renda própria
além daquela inerente ao benefício previdenciário, sendo relevante o fato de
ser deficiente, portadora de Diabetes Mellitus sendo insulino dependente -
insulina humana-, tendo, inclusive sido amputada do membro inferior esquerdo
pelo que cadeirante, necessitando de cuidados de saúde constantes. -Impõe-se,
assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da autora no
rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido
desconto em seu contracheque no que diz com tal, o que conduz à manutenção do
decisum. -Resta, portanto, nos termos dos indicados dispositivos, do Estatuto
Castrense - Lei 6.880/80 - garantido o direito ao benefício da assistência
médico-hospitalar junto ao FUNSA-Fundo de Saúde da Aeronáutica, sobretudo
considerando a doença de que é portadora que exige cuidados redobrados e
exames constantes. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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