TRF2 0066472-48.1999.4.02.5101 00664724819994025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3 - O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem
a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do
crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento
tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 4
- Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência
das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o
redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular
da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e
regular de dissolução. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no AREsp
nº 509.605/RS - Primeira Turma - Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região - DJe 28- 05-2015; AgRg no Ag nº 1396937/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 13-05-2014; AgRg
no AREsp nº 613.934/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES -
DJe 24-04-2015; AC nº 1999.51.01.066069-5 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 2000.51.01.522791-0 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 18-11-2015. 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3 - O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem
a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do
crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento
tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 4
- Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência
das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o
redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular
da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e
regular de dissolução. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no AREsp
nº 509.605/RS - Primeira Turma - Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região - DJe 28- 05-2015; AgRg no Ag nº 1396937/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 13-05-2014; AgRg
no AREsp nº 613.934/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES -
DJe 24-04-2015; AC nº 1999.51.01.066069-5 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 2000.51.01.522791-0 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 18-11-2015. 6 - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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