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Jurisprudência


TRF2 0066472-48.1999.4.02.5101 00664724819994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 4 - Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no AREsp nº 509.605/RS - Primeira Turma - Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região - DJe 28- 05-2015; AgRg no Ag nº 1396937/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 13-05-2014; AgRg no AREsp nº 613.934/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 24-04-2015; AC nº 1999.51.01.066069-5 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 2000.51.01.522791-0 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 18-11-2015. 6 - Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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