TRF2 0066483-09.2015.4.02.5104 00664830920154025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 10/09/2014. - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos relatou a exposição do autor
aos agentes hidrocarbonetos-desengraxantes, solventes e graxas no período em
epígrafe, constando tais agentes do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens
1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Contudo, informou o
mesmo documento que foi fornecido EPI eficaz, de forma que restou afastada a
nocividade e, portanto, a especialidade alegada pelo recorrente. - O EPI eficaz
só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando
a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em
testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do
equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que
o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente
agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A
empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da
utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat)
ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 -
CA n°9118), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção
fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo,
na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de
12/12/1998 a 18/11/2003. - Descabida a tese aventada no sentido de que deve
ser comprovada a especialidade do intervalo não reconhecido na r. sentença por
meio de Laudo Técnico, eis que o PPP se reputa documento hábil à comprovação
da exposição a agentes nocivos, mesmo no período anterior a 01.01.2004,
tendo em vista que foi assinado por pessoa habilitada, informando os setores
nos quais o autor exerceu as atividades de "Eletricista", os fatores de
riscos físicos, com os respectivos índices de intensidade e/ou concentração,
bem como os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica. - Apelação e Remessa improvidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 10/09/2014. - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos relatou a exposição do autor
aos agentes hidrocarbonetos-desengraxantes, solventes e graxas no período em
epígrafe, constando tais agentes do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens
1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Contudo, informou o
mesmo documento que foi fornecido EPI eficaz, de forma que restou afastada a
nocividade e, portanto, a especialidade alegada pelo recorrente. - O EPI eficaz
só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando
a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em
testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do
equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que
o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente
agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A
empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da
utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat)
ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 -
CA n°9118), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção
fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo,
na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de
12/12/1998 a 18/11/2003. - Descabida a tese aventada no sentido de que deve
ser comprovada a especialidade do intervalo não reconhecido na r. sentença por
meio de Laudo Técnico, eis que o PPP se reputa documento hábil à comprovação
da exposição a agentes nocivos, mesmo no período anterior a 01.01.2004,
tendo em vista que foi assinado por pessoa habilitada, informando os setores
nos quais o autor exerceu as atividades de "Eletricista", os fatores de
riscos físicos, com os respectivos índices de intensidade e/ou concentração,
bem como os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica. - Apelação e Remessa improvidos. 1
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB /CPF ILEGIVEL
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