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Jurisprudência


TRF2 0066483-09.2015.4.02.5104 00664830920154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 10/09/2014. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos relatou a exposição do autor aos agentes hidrocarbonetos-desengraxantes, solventes e graxas no período em epígrafe, constando tais agentes do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Contudo, informou o mesmo documento que foi fornecido EPI eficaz, de forma que restou afastada a nocividade e, portanto, a especialidade alegada pelo recorrente. - O EPI eficaz só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat) ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 - CA n°9118), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo, na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de 12/12/1998 a 18/11/2003. - Descabida a tese aventada no sentido de que deve ser comprovada a especialidade do intervalo não reconhecido na r. sentença por meio de Laudo Técnico, eis que o PPP se reputa documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo no período anterior a 01.01.2004, tendo em vista que foi assinado por pessoa habilitada, informando os setores nos quais o autor exerceu as atividades de "Eletricista", os fatores de riscos físicos, com os respectivos índices de intensidade e/ou concentração, bem como os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. - Apelação e Remessa improvidos. 1

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB /CPF ILEGIVEL
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