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Jurisprudência


TRF2 0066535-58.2015.4.02.5151 00665355820154025151

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso dos autos, o Autor, ora Embargante, alega que teria havido omissão quanto à condenação da União em honorários sucumbenciais recursais, por força do artigo 85, § 11, do NCPC. 3. Assiste razão ao Embargante, uma vez que, tendo sido a apelação da Embargada julgada improcedente, mantendo a sentença que determinou que a União (ora embargada) se abstenha de descontar de sua aposentadoria os valores pagos a maior em razão da demora da Administração em implantar a redução da pontuação da GDATEM após a sua inativação e para condená-la a ressarcir ao autor (ora embargante) as parcelas já descontadas, corrigidas monetariamente, desde quando descontadas indevidamente até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 4. Cumpre frisar que, em sentença, quando julgou procedente o pleito autoral, o juízo a quo fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, o qual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do CPC. 5. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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