TRF2 0066535-58.2015.4.02.5151 00665355820154025151
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso dos autos,
o Autor, ora Embargante, alega que teria havido omissão quanto à condenação
da União em honorários sucumbenciais recursais, por força do artigo 85, § 11,
do NCPC. 3. Assiste razão ao Embargante, uma vez que, tendo sido a apelação
da Embargada julgada improcedente, mantendo a sentença que determinou que a
União (ora embargada) se abstenha de descontar de sua aposentadoria os valores
pagos a maior em razão da demora da Administração em implantar a redução da
pontuação da GDATEM após a sua inativação e para condená-la a ressarcir ao
autor (ora embargante) as parcelas já descontadas, corrigidas monetariamente,
desde quando descontadas indevidamente até o efetivo pagamento, e acrescidas
de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, impõe-se
a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 4. Cumpre frisar que, em
sentença, quando julgou procedente o pleito autoral, o juízo a quo fixou os
honorários em 10% sobre o valor da condenação, o qual majoro para 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 3º,
inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do CPC. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso dos autos,
o Autor, ora Embargante, alega que teria havido omissão quanto à condenação
da União em honorários sucumbenciais recursais, por força do artigo 85, § 11,
do NCPC. 3. Assiste razão ao Embargante, uma vez que, tendo sido a apelação
da Embargada julgada improcedente, mantendo a sentença que determinou que a
União (ora embargada) se abstenha de descontar de sua aposentadoria os valores
pagos a maior em razão da demora da Administração em implantar a redução da
pontuação da GDATEM após a sua inativação e para condená-la a ressarcir ao
autor (ora embargante) as parcelas já descontadas, corrigidas monetariamente,
desde quando descontadas indevidamente até o efetivo pagamento, e acrescidas
de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, impõe-se
a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 4. Cumpre frisar que, em
sentença, quando julgou procedente o pleito autoral, o juízo a quo fixou os
honorários em 10% sobre o valor da condenação, o qual majoro para 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 3º,
inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do CPC. 5. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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