TRF2 0066573-17.2015.4.02.5104 00665731720154025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, para declarar como tempo trabalhado sob condições especiais o
período de 18/11/2003 a 08/07/2014, e improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial. II - Objetivando o reconhecimento da especialidade
do período controverso, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido 08/07/2014, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, que demonstra o vínculo empregatício do Autor com a
empresa "COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL". III - O referido documento comprova
que, durante os intervalos 12/12/1998 a 17/11/2003, o Segurado exerceu
suas atividades com sujeição aos agentes "Hidrocarbonetos Desengraxantes,
Solventes e Graxas", durante sua jornada de trabalho. IV - Quanto à sujeição
do trabalhador a esses agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto
2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição,
considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. V - A partir da publicação do
referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado
pelo Decreto nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade da exposição
ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério 1 do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2,
3, 5, 11 e 12. VI - Assim, uma vez comprovado que o Autor laborou, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exposto à associação de
agentes nocivos, o período acima mencionado deve ser reconhecido como tempo
especial. VII - Para o período de 18/11/2003 a 08/07/2014 prestado ainda na
mesma empresa, o mencionado PPP demonstra que houve exposição ao agente ruído
de 87,9 decibéis. VIII - Como antes relatado, no tocante ao Ruído, o tempo
de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882,
de 18 de novembro de 2003. IX - Logo, o citado interregno deve ser reconhecido
com laborado em condições especiais pela sujeição ao agente nocivo ruído,
em níveis superiores aos estabelecidos pelas normas. X - Por conseguinte,
somado o período reconhecido como especial no presente voto (de 12/12/1998 a
08/07/2014), com aquele assim considerado administrativamente (de 15/06/1987
a 05/03/1997), examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal
necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes
mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, desde a data
de entrada do requerimento administrativo (de 02/9/2014), com o pagamento das
prestações atrasadas com juros, a partir da citação, e correção monetária,
observado o disposto na Lei 11.960/09 e honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, para declarar como tempo trabalhado sob condições especiais o
período de 18/11/2003 a 08/07/2014, e improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial. II - Objetivando o reconhecimento da especialidade
do período controverso, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido 08/07/2014, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, que demonstra o vínculo empregatício do Autor com a
empresa "COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL". III - O referido documento comprova
que, durante os intervalos 12/12/1998 a 17/11/2003, o Segurado exerceu
suas atividades com sujeição aos agentes "Hidrocarbonetos Desengraxantes,
Solventes e Graxas", durante sua jornada de trabalho. IV - Quanto à sujeição
do trabalhador a esses agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto
2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição,
considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. V - A partir da publicação do
referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado
pelo Decreto nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade da exposição
ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério 1 do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2,
3, 5, 11 e 12. VI - Assim, uma vez comprovado que o Autor laborou, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exposto à associação de
agentes nocivos, o período acima mencionado deve ser reconhecido como tempo
especial. VII - Para o período de 18/11/2003 a 08/07/2014 prestado ainda na
mesma empresa, o mencionado PPP demonstra que houve exposição ao agente ruído
de 87,9 decibéis. VIII - Como antes relatado, no tocante ao Ruído, o tempo
de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882,
de 18 de novembro de 2003. IX - Logo, o citado interregno deve ser reconhecido
com laborado em condições especiais pela sujeição ao agente nocivo ruído,
em níveis superiores aos estabelecidos pelas normas. X - Por conseguinte,
somado o período reconhecido como especial no presente voto (de 12/12/1998 a
08/07/2014), com aquele assim considerado administrativamente (de 15/06/1987
a 05/03/1997), examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal
necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes
mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, desde a data
de entrada do requerimento administrativo (de 02/9/2014), com o pagamento das
prestações atrasadas com juros, a partir da citação, e correção monetária,
observado o disposto na Lei 11.960/09 e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
Mostrar discussão