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Jurisprudência


TRF2 0066658-08.1998.4.02.5101 00666580819984025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC.NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos termos do artigo 924, II, do CPC/15 (art. 794, I, CPC/73), o processo de execução é extinto mediante satisfação da obrigação pelo devedor. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo reconhecimento do pagamento deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. No caso, ambas as partes reconhecem que não houve quitação dos débitos em execução, mas sim a inclusão destes em programa de parcelamento, conforme comprovado por documentação juntada aos autos. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 5. Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, que deverá permanecer suspensa enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrente do parcelamento.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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