TRF2 0066658-08.1998.4.02.5101 00666580819984025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC.NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos
termos do artigo 924, II, do CPC/15 (art. 794, I, CPC/73), o processo de
execução é extinto mediante satisfação da obrigação pelo devedor. 2. É
entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo reconhecimento
do pagamento deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora
sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. No caso, ambas as
partes reconhecem que não houve quitação dos débitos em execução, mas sim
a inclusão destes em programa de parcelamento, conforme comprovado por
documentação juntada aos autos. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ,
o pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 5. Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu a execução
fiscal, que deverá permanecer suspensa enquanto perdurar a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários decorrente do parcelamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC.NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos
termos do artigo 924, II, do CPC/15 (art. 794, I, CPC/73), o processo de
execução é extinto mediante satisfação da obrigação pelo devedor. 2. É
entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo reconhecimento
do pagamento deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora
sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. No caso, ambas as
partes reconhecem que não houve quitação dos débitos em execução, mas sim
a inclusão destes em programa de parcelamento, conforme comprovado por
documentação juntada aos autos. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ,
o pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 5. Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu a execução
fiscal, que deverá permanecer suspensa enquanto perdurar a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários decorrente do parcelamento.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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