TRF2 0066669-07.2016.4.02.5101 00666690720164025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito,
nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF, e com fundamento no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve
respeitar o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68, no ponto que prevê a
instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior à Lei nº 5.517/68,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é
vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especialidade, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC
0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 1 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos
anos de 2010 a 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Inexiste previsão legal
para o sobrestamento do feito, neste momento processual, em decorrência
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE
641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), providência a ser analisada,
oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036,
§1º, do CPC/15). 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito,
nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF, e com fundamento no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve
respeitar o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68, no ponto que prevê a
instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior à Lei nº 5.517/68,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é
vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especialidade, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC
0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 1 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos
anos de 2010 a 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Inexiste previsão legal
para o sobrestamento do feito, neste momento processual, em decorrência
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE
641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), providência a ser analisada,
oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036,
§1º, do CPC/15). 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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