TRF2 0066724-89.2015.4.02.5101 00667248920154025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização de danos
materiais referentes à diferença dos juros entre o financiamento efetivamente
contratado e a proposta pelo Programa FINAME, bem como a desconstituir
qualquer crédito referente ao contrato frustrado de cédula de crédito
bancário financiada por recursos do FINAME. II - No caso em testilha, a CEF
atuou como agente financeiro intermediário em operação de financiamento de
um caminhão e carroceria por meio do produto BNDES FINAME. III - Ab initio,
impende ressaltar que o conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do
CDC alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, a responsabilidade
objetiva da instituição financeira. IV - Compulsando-se os autos, verifica-se
que a CEF firmou com o Autor, em 13/11/2014, cédula de crédito bancário
de abertura de crédito mediante repasse de empréstimo contratado com o
BNDES FINAME para o financiamento de um caminhão e carroceria (fls. 34/53),
tendo, em 19/11/2014, autorizado o faturamento e a emissão da Nota Fiscal,
esclarecendo que a entrega do bem deveria ocorrer até o dia 01/01/2015, sob
pena de não repasse dos recursos pelo BNDES (fl. 54). V - Contudo, a própria
CEF, agente responsável por encaminhar ao BNDES a documentação do Autor,
necessária à aquisição do bem, não procedeu ao envio, dentro do prazo, da
Proposta de Abertura de Crédito - PAC e do correspondente Pedido de Liberação
- PL de recursos, inviabilizando, com sua negligência, a conclusão do negócio
(fl. 126). VI - Assim, evidencia-se a ilicitude na conduta omissiva da CEF a
caracterizar flagrante falha na prestação do serviço da instituição bancária
e violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, pautada na confiança,
lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor. VII - Quanto ao pedido
de ressarcimento do que foi gasto com o seguro do caminhão, insta assinalar
que a contratação da apólice decorreu da confiança gerada pela assinatura da
cédula de crédito bancário e pela autorização de emissão da nota fiscal em
19/11/2014, dada pela própria CEF (fl. 56). Portanto, deve ser ressarcido
pelo agente financeiro o valor do que foi gasto com o seguro no período
em que o Autor não estava na posse do bem (12/2014 a 03/2015), haja vista
que o início da vigência do contrato ocorreu em 25/11/2014 (fl. 72), mas o
caminhão somente foi efetivamente adquirido quatro meses após, em março de
2015. VIII - Ora, a falha no serviço da instituição bancária resultante na
perda do prazo para encaminhar a documentação fornecida regularmente pelo
cliente frustrou a legítima expectativa 1 de segurança de serviço esperada
pelo consumidor, bem como lesionou a esfera de dignidade da Parte Autora,
causando-lhe danos passíveis de indenização a título de danos morais. IX
- A fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o
bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. X - Assim,
sopesando o evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, reputa-se
como razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em
concreto. XI - Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que
a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa ao ressarcimento
do sinal dado para garantir a compra da carroceria do caminhão, razão pela
qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e
honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC/2015. XII - Apelação
da Parte Autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização de danos
materiais referentes à diferença dos juros entre o financiamento efetivamente
contratado e a proposta pelo Programa FINAME, bem como a desconstituir
qualquer crédito referente ao contrato frustrado de cédula de crédito
bancário financiada por recursos do FINAME. II - No caso em testilha, a CEF
atuou como agente financeiro intermediário em operação de financiamento de
um caminhão e carroceria por meio do produto BNDES FINAME. III - Ab initio,
impende ressaltar que o conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do
CDC alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, a responsabilidade
objetiva da instituição financeira. IV - Compulsando-se os autos, verifica-se
que a CEF firmou com o Autor, em 13/11/2014, cédula de crédito bancário
de abertura de crédito mediante repasse de empréstimo contratado com o
BNDES FINAME para o financiamento de um caminhão e carroceria (fls. 34/53),
tendo, em 19/11/2014, autorizado o faturamento e a emissão da Nota Fiscal,
esclarecendo que a entrega do bem deveria ocorrer até o dia 01/01/2015, sob
pena de não repasse dos recursos pelo BNDES (fl. 54). V - Contudo, a própria
CEF, agente responsável por encaminhar ao BNDES a documentação do Autor,
necessária à aquisição do bem, não procedeu ao envio, dentro do prazo, da
Proposta de Abertura de Crédito - PAC e do correspondente Pedido de Liberação
- PL de recursos, inviabilizando, com sua negligência, a conclusão do negócio
(fl. 126). VI - Assim, evidencia-se a ilicitude na conduta omissiva da CEF a
caracterizar flagrante falha na prestação do serviço da instituição bancária
e violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, pautada na confiança,
lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor. VII - Quanto ao pedido
de ressarcimento do que foi gasto com o seguro do caminhão, insta assinalar
que a contratação da apólice decorreu da confiança gerada pela assinatura da
cédula de crédito bancário e pela autorização de emissão da nota fiscal em
19/11/2014, dada pela própria CEF (fl. 56). Portanto, deve ser ressarcido
pelo agente financeiro o valor do que foi gasto com o seguro no período
em que o Autor não estava na posse do bem (12/2014 a 03/2015), haja vista
que o início da vigência do contrato ocorreu em 25/11/2014 (fl. 72), mas o
caminhão somente foi efetivamente adquirido quatro meses após, em março de
2015. VIII - Ora, a falha no serviço da instituição bancária resultante na
perda do prazo para encaminhar a documentação fornecida regularmente pelo
cliente frustrou a legítima expectativa 1 de segurança de serviço esperada
pelo consumidor, bem como lesionou a esfera de dignidade da Parte Autora,
causando-lhe danos passíveis de indenização a título de danos morais. IX
- A fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o
bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. X - Assim,
sopesando o evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, reputa-se
como razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em
concreto. XI - Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que
a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa ao ressarcimento
do sinal dado para garantir a compra da carroceria do caminhão, razão pela
qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e
honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC/2015. XII - Apelação
da Parte Autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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