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Jurisprudência


TRF2 0066757-41.1999.4.02.5101 00667574119994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, o Juízo a quo determinou, em 27/10/2015, que a Exequente se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias sobre a restauração dos autos. A Exequente teve ciência do despacho em 06/11/2015, mas permaneceu inerte. 3- Evidenciada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da e xecução fiscal sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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