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Jurisprudência


TRF2 0066768-74.2016.4.02.5101 00667687420164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Medicina a fixação do valor da anuidade, a alínea "j" do art. 5º, da Lei 3.268/57 ("Art 5º. São atribuições do Conselho Federal: (...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina "), incluída pelo art. 1º, da Lei 11.000/2004, deve ter sua aplicabilidade afastada, por não se coadunar com os ditames constitucionais. III. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CREMERJ em 23-05-2016, quando o valor da anuidade básica devida por pessoas jurídicas soma R$ 650,00, conforme a Resolução CFM nº 2.125/2015, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.438,13 (CDA às fls. 09), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$650,00 = R$ 2.600,00), devendo, em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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