TRF2 0066768-74.2016.4.02.5101 00667687420164025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina a fixação do valor da anuidade, a alínea "j" do
art. 5º, da Lei 3.268/57 ("Art 5º. São atribuições do Conselho Federal:
(...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos
nos Conselhos Regionais de Medicina "), incluída pelo art. 1º, da Lei
11.000/2004, deve ter sua aplicabilidade afastada, por não se coadunar
com os ditames constitucionais. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser
inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à
época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando
de execução fiscal interposta pelo CREMERJ em 23-05-2016, quando o valor
da anuidade básica devida por pessoas jurídicas soma R$ 650,00, conforme a
Resolução CFM nº 2.125/2015, resta claro não ter sido cumprida a condição
de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser
cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.438,13 (CDA às fls. 09),
inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4
(quatro) anuidades (4x R$650,00 = R$ 2.600,00), devendo, em razão disso,
ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina a fixação do valor da anuidade, a alínea "j" do
art. 5º, da Lei 3.268/57 ("Art 5º. São atribuições do Conselho Federal:
(...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos
nos Conselhos Regionais de Medicina "), incluída pelo art. 1º, da Lei
11.000/2004, deve ter sua aplicabilidade afastada, por não se coadunar
com os ditames constitucionais. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser
inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à
época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando
de execução fiscal interposta pelo CREMERJ em 23-05-2016, quando o valor
da anuidade básica devida por pessoas jurídicas soma R$ 650,00, conforme a
Resolução CFM nº 2.125/2015, resta claro não ter sido cumprida a condição
de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser
cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.438,13 (CDA às fls. 09),
inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4
(quatro) anuidades (4x R$650,00 = R$ 2.600,00), devendo, em razão disso,
ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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