TRF2 0066775-03.2015.4.02.5101 00667750320154025101
Nº CNJ : 0066775-03.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066775-2) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRADESCO SAUDE
S/A ADVOGADO : RJ002300A - RICARDO KRAKOWIAK E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00667750320154025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS E XORBITANTES. RECURSO
PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que houve omissão em relação (i) aos
fundamentos para a aplicação do disposto no art. 20, § 4°, do CPC/73 e, (ii)
ao valor em discussão, o que gerou uma condenação ao pagamento de honorários
advocatícios e xcessivos. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou
não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no § 3º, mas deverá observar os critérios previstos nas
respectivas alíneas. 3. A observância da equidade pressupõe também o respeito
à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a
fixação de honorários em patamares muito superiores ou i nferiores àqueles que
venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4. O valor em discussão
ultrapassa R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Dessa forma,
a f ixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nesse caso, é excessivo. 5. Por sua vez, esta Turma vem entendendo
ser mais adequada a fixação de honorários em valor fixo, a fim d e que a
condenação não atinja patamar exorbitante ou tampouco ínfimo. 6. Portanto,
considerando o valor em questão e também a jurisprudência da Turma, reduzo a
condenação d a União ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 8.000,00
(oito mil reais). 7 . Embargos de declaração da União a que se dá provimento
com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
Nº CNJ : 0066775-03.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066775-2) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRADESCO SAUDE
S/A ADVOGADO : RJ002300A - RICARDO KRAKOWIAK E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00667750320154025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS E XORBITANTES. RECURSO
PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que houve omissão em relação (i) aos
fundamentos para a aplicação do disposto no art. 20, § 4°, do CPC/73 e, (ii)
ao valor em discussão, o que gerou uma condenação ao pagamento de honorários
advocatícios e xcessivos. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou
não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no § 3º, mas deverá observar os critérios previstos nas
respectivas alíneas. 3. A observância da equidade pressupõe também o respeito
à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a
fixação de honorários em patamares muito superiores ou i nferiores àqueles que
venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4. O valor em discussão
ultrapassa R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Dessa forma,
a f ixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nesse caso, é excessivo. 5. Por sua vez, esta Turma vem entendendo
ser mais adequada a fixação de honorários em valor fixo, a fim d e que a
condenação não atinja patamar exorbitante ou tampouco ínfimo. 6. Portanto,
considerando o valor em questão e também a jurisprudência da Turma, reduzo a
condenação d a União ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 8.000,00
(oito mil reais). 7 . Embargos de declaração da União a que se dá provimento
com atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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