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Jurisprudência


TRF2 0066775-03.2015.4.02.5101 00667750320154025101

Ementa
Nº CNJ : 0066775-03.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066775-2) RELATOR : Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO : RJ002300A - RICARDO KRAKOWIAK E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00667750320154025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS E XORBITANTES. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que houve omissão em relação (i) aos fundamentos para a aplicação do disposto no art. 20, § 4°, do CPC/73 e, (ii) ao valor em discussão, o que gerou uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios e xcessivos. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no § 3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 3. A observância da equidade pressupõe também o respeito à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a fixação de honorários em patamares muito superiores ou i nferiores àqueles que venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4. O valor em discussão ultrapassa R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Dessa forma, a f ixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nesse caso, é excessivo. 5. Por sua vez, esta Turma vem entendendo ser mais adequada a fixação de honorários em valor fixo, a fim d e que a condenação não atinja patamar exorbitante ou tampouco ínfimo. 6. Portanto, considerando o valor em questão e também a jurisprudência da Turma, reduzo a condenação d a União ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7 . Embargos de declaração da União a que se dá provimento com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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