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Jurisprudência


TRF2 0066792-98.1999.4.02.5101 00667929819994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. A União alega que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a correta aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em especial seu §4º, pois não se completaram os 5 (cinco) anos de inércia para o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que teria seguido peticionando e diligenciando ininterruptamente nos autos para localizar bens do devedor. 2. Verifica-se que esse ponto foi expressamente tratado pelo acórdão, no que este explicitou que, uma vez suspenso o processo, o fato de a Fazenda apresentar petições requerendo providências, que se mostrem infrutíferas, não é suficiente para que o processo retome seu curso regular. 3. Não sendo apontado pela Embargante nenhum dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), não há omissão a suprir nos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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