TRF2 0066792-98.1999.4.02.5101 00667929819994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. A União alega que o acórdão
embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a correta aplicação do
art. 40 da Lei nº 6.830/80, em especial seu §4º, pois não se completaram os 5
(cinco) anos de inércia para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
já que teria seguido peticionando e diligenciando ininterruptamente nos
autos para localizar bens do devedor. 2. Verifica-se que esse ponto foi
expressamente tratado pelo acórdão, no que este explicitou que, uma vez
suspenso o processo, o fato de a Fazenda apresentar petições requerendo
providências, que se mostrem infrutíferas, não é suficiente para que o
processo retome seu curso regular. 3. Não sendo apontado pela Embargante
nenhum dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73),
não há omissão a suprir nos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. A União alega que o acórdão
embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a correta aplicação do
art. 40 da Lei nº 6.830/80, em especial seu §4º, pois não se completaram os 5
(cinco) anos de inércia para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
já que teria seguido peticionando e diligenciando ininterruptamente nos
autos para localizar bens do devedor. 2. Verifica-se que esse ponto foi
expressamente tratado pelo acórdão, no que este explicitou que, uma vez
suspenso o processo, o fato de a Fazenda apresentar petições requerendo
providências, que se mostrem infrutíferas, não é suficiente para que o
processo retome seu curso regular. 3. Não sendo apontado pela Embargante
nenhum dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73),
não há omissão a suprir nos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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