TRF2 0066814-59.1999.4.02.5101 00668145919994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois
é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo
para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a dívida
refere-se ao período de 04/97 a 02/98 (fl. 05/09). A ação foi ajuizada em
31/05/1999, ou seja, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que
começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que, no caso, se deu em 12/03/2000 (fl.13), quando ainda não havia decorrido
1 prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(04/97 a 02/98) , de modo que não restou a configurada a prescrição. 8- Por
outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do
feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis
de penhora. 9- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após
decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da
sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se
manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos
autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho
que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem
que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse
prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 13 - Na hipótese, entre a data da intimação da
exequente do despacho que determinou a suspensão do feito - 26/09/2002-
até a prolação da sentença em 22/10/2015, já havia decorrido prazo superior
a seis anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 18- Remessa
necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois
é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo
para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a dívida
refere-se ao período de 04/97 a 02/98 (fl. 05/09). A ação foi ajuizada em
31/05/1999, ou seja, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que
começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que, no caso, se deu em 12/03/2000 (fl.13), quando ainda não havia decorrido
1 prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(04/97 a 02/98) , de modo que não restou a configurada a prescrição. 8- Por
outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do
feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis
de penhora. 9- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após
decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da
sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se
manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos
autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho
que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem
que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse
prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 13 - Na hipótese, entre a data da intimação da
exequente do despacho que determinou a suspensão do feito - 26/09/2002-
até a prolação da sentença em 22/10/2015, já havia decorrido prazo superior
a seis anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 18- Remessa
necessária improvida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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