TRF2 0066933-58.2015.4.02.5101 00669335820154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
O autor pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
26/11/13, ocasião na qual requereu a concessão administrativa de tal espécie
de benefício, que veio a ser negada em 09/04/14. - Correto o reconhecimento
da especialidade do interregno laborado de 15/09/83 a 30/09/84 e de 01/10/84 a
28/04/95 em razão do enquadramento pela categoria profissional a que pertencia
o demandante, qual seja "comissário de bordo", atividade classificada sob o
CBO 5111-05, ramo em que lhe cabia "zelar por condições de atendimento aos
clientes a bordo das aeronaves da empresa, garantindo sua segurança, conforto
e satisfação", conforme assentado nos PPP´s acostados ao feito - cuja rotina
de trabalho era pressuposta perigosa pelo Decreto nº. 53.831/64. Deste modo,
é forçosa a qualificação de ambos os referidos intervalos pelo enquadramento no
código 2.4.1 da norma editada em 1964, bastando o enquadramento do interessado
em categoria prevista na legislação tida como insalubre ou periculosa,
para ser-lhe reconhecido o tempo exercido para fins de aposentadoria,
sem a exigência de Laudo Pericial Específico, que somente ocorreu com a
edição da Lei nº 9.032/95. - No que diz respeito ao intervalo posterior à
edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, de 29/04/95 a 02/08/06, o segurado em
questão atuou como "comissário de bordo", e não obstante o PPP acostado
ao feito não tenha apontado a sua submissão a qualquer agente nocivo,
os laudos periciais insertos nos autos, extraídos de autos que tramitaram
junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por
pilotos, co-pilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal
dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo equivalente tal sujeição
àquela constante em câmaras hiperbáricas. - Em se tratando de atividade de
"comissário de aeronave", dada a necessária uniformização internacional de
procedimentos, forçoso reconhecer que a mesma é exercida em condições em
tudo assemelhadas, independente da empresa de transporte aéreo para a qual
prestada, sendo cabível, no caso, o aproveitamento da prova emprestada,
quando produzida com idêntica finalidade em demandas análogas, eis que não
era possível obter os dados necessários no local em que a segurada trabalhou,
por conta da falência da empregadora. - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
1 julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 4425. - Apelação e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
O autor pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
26/11/13, ocasião na qual requereu a concessão administrativa de tal espécie
de benefício, que veio a ser negada em 09/04/14. - Correto o reconhecimento
da especialidade do interregno laborado de 15/09/83 a 30/09/84 e de 01/10/84 a
28/04/95 em razão do enquadramento pela categoria profissional a que pertencia
o demandante, qual seja "comissário de bordo", atividade classificada sob o
CBO 5111-05, ramo em que lhe cabia "zelar por condições de atendimento aos
clientes a bordo das aeronaves da empresa, garantindo sua segurança, conforto
e satisfação", conforme assentado nos PPP´s acostados ao feito - cuja rotina
de trabalho era pressuposta perigosa pelo Decreto nº. 53.831/64. Deste modo,
é forçosa a qualificação de ambos os referidos intervalos pelo enquadramento no
código 2.4.1 da norma editada em 1964, bastando o enquadramento do interessado
em categoria prevista na legislação tida como insalubre ou periculosa,
para ser-lhe reconhecido o tempo exercido para fins de aposentadoria,
sem a exigência de Laudo Pericial Específico, que somente ocorreu com a
edição da Lei nº 9.032/95. - No que diz respeito ao intervalo posterior à
edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, de 29/04/95 a 02/08/06, o segurado em
questão atuou como "comissário de bordo", e não obstante o PPP acostado
ao feito não tenha apontado a sua submissão a qualquer agente nocivo,
os laudos periciais insertos nos autos, extraídos de autos que tramitaram
junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por
pilotos, co-pilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal
dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo equivalente tal sujeição
àquela constante em câmaras hiperbáricas. - Em se tratando de atividade de
"comissário de aeronave", dada a necessária uniformização internacional de
procedimentos, forçoso reconhecer que a mesma é exercida em condições em
tudo assemelhadas, independente da empresa de transporte aéreo para a qual
prestada, sendo cabível, no caso, o aproveitamento da prova emprestada,
quando produzida com idêntica finalidade em demandas análogas, eis que não
era possível obter os dados necessários no local em que a segurada trabalhou,
por conta da falência da empregadora. - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
1 julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 4425. - Apelação e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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