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Jurisprudência


TRF2 0066933-58.2015.4.02.5101 00669335820154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 26/11/13, ocasião na qual requereu a concessão administrativa de tal espécie de benefício, que veio a ser negada em 09/04/14. - Correto o reconhecimento da especialidade do interregno laborado de 15/09/83 a 30/09/84 e de 01/10/84 a 28/04/95 em razão do enquadramento pela categoria profissional a que pertencia o demandante, qual seja "comissário de bordo", atividade classificada sob o CBO 5111-05, ramo em que lhe cabia "zelar por condições de atendimento aos clientes a bordo das aeronaves da empresa, garantindo sua segurança, conforto e satisfação", conforme assentado nos PPP´s acostados ao feito - cuja rotina de trabalho era pressuposta perigosa pelo Decreto nº. 53.831/64. Deste modo, é forçosa a qualificação de ambos os referidos intervalos pelo enquadramento no código 2.4.1 da norma editada em 1964, bastando o enquadramento do interessado em categoria prevista na legislação tida como insalubre ou periculosa, para ser-lhe reconhecido o tempo exercido para fins de aposentadoria, sem a exigência de Laudo Pericial Específico, que somente ocorreu com a edição da Lei nº 9.032/95. - No que diz respeito ao intervalo posterior à edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, de 29/04/95 a 02/08/06, o segurado em questão atuou como "comissário de bordo", e não obstante o PPP acostado ao feito não tenha apontado a sua submissão a qualquer agente nocivo, os laudos periciais insertos nos autos, extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo equivalente tal sujeição àquela constante em câmaras hiperbáricas. - Em se tratando de atividade de "comissário de aeronave", dada a necessária uniformização internacional de procedimentos, forçoso reconhecer que a mesma é exercida em condições em tudo assemelhadas, independente da empresa de transporte aéreo para a qual prestada, sendo cabível, no caso, o aproveitamento da prova emprestada, quando produzida com idêntica finalidade em demandas análogas, eis que não era possível obter os dados necessários no local em que a segurada trabalhou, por conta da falência da empregadora. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do 1 julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação e Remessa providas parcialmente.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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