TRF2 0066934-43.2015.4.02.5101 00669344320154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNASA. AGENTE E AUXILIAR
ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES ESTATUTÁRIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
o restabelecimento da acumulação de duas pensões estatutárias, fundada
na ilicitude da acumulação de aposentadorias do marido, falecido em
25/12/1995, que ocupou os cargos de Agente e Auxiliar Administrativo da
ex- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, incorporada à
FUNASA. 2. O instituidor das pensões ingressou no serviço público em 27/8/1945,
no cargo de Agente Administrativo da ex-SUCAM, aposentando-se em 13/3/1979;
e retornou ao serviço, em 24/4/1979, como Auxiliar Administrativo, ainda na
vigência do art. 99, § 4º, da EC nº 01/69, que não vedava o retorno à ativa,
mas se aposentou por invalidez, em 4/5/1993, sob a vigência da redação
original da Constituição/1988. 3. É vedada a cumulação de duas pensões
provenientes de aposentadorias de servidores públicos previstas no art. 40
da Constituição, ainda que o reingresso no serviço público do instituidor
seja anterior à EC nº 20/98, inexistindo violação a ato jurídico perfeito ou
a direito adquirido. A proibição abarca os regimes próprios de previdência
de qualquer pessoa jurídica de direito público. Precedentes do STF e deste
Tribunal. 4. A Emenda Constitucional n° 20/98, art. 11, estabeleceu regra de
transição, admitindo a continuidade do recebimento cumulativo de proventos e
vencimentos antes da sua publicação, mas vedou, expressamente, o recebimento
de mais de uma aposentadoria quando não acumuláveis na ativa os cargos,
empregos ou funções, o que ocorreu no caso concreto. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNASA. AGENTE E AUXILIAR
ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES ESTATUTÁRIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
o restabelecimento da acumulação de duas pensões estatutárias, fundada
na ilicitude da acumulação de aposentadorias do marido, falecido em
25/12/1995, que ocupou os cargos de Agente e Auxiliar Administrativo da
ex- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, incorporada à
FUNASA. 2. O instituidor das pensões ingressou no serviço público em 27/8/1945,
no cargo de Agente Administrativo da ex-SUCAM, aposentando-se em 13/3/1979;
e retornou ao serviço, em 24/4/1979, como Auxiliar Administrativo, ainda na
vigência do art. 99, § 4º, da EC nº 01/69, que não vedava o retorno à ativa,
mas se aposentou por invalidez, em 4/5/1993, sob a vigência da redação
original da Constituição/1988. 3. É vedada a cumulação de duas pensões
provenientes de aposentadorias de servidores públicos previstas no art. 40
da Constituição, ainda que o reingresso no serviço público do instituidor
seja anterior à EC nº 20/98, inexistindo violação a ato jurídico perfeito ou
a direito adquirido. A proibição abarca os regimes próprios de previdência
de qualquer pessoa jurídica de direito público. Precedentes do STF e deste
Tribunal. 4. A Emenda Constitucional n° 20/98, art. 11, estabeleceu regra de
transição, admitindo a continuidade do recebimento cumulativo de proventos e
vencimentos antes da sua publicação, mas vedou, expressamente, o recebimento
de mais de uma aposentadoria quando não acumuláveis na ativa os cargos,
empregos ou funções, o que ocorreu no caso concreto. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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