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Jurisprudência


TRF2 0066934-43.2015.4.02.5101 00669344320154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNASA. AGENTE E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES ESTATUTÁRIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou o restabelecimento da acumulação de duas pensões estatutárias, fundada na ilicitude da acumulação de aposentadorias do marido, falecido em 25/12/1995, que ocupou os cargos de Agente e Auxiliar Administrativo da ex- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, incorporada à FUNASA. 2. O instituidor das pensões ingressou no serviço público em 27/8/1945, no cargo de Agente Administrativo da ex-SUCAM, aposentando-se em 13/3/1979; e retornou ao serviço, em 24/4/1979, como Auxiliar Administrativo, ainda na vigência do art. 99, § 4º, da EC nº 01/69, que não vedava o retorno à ativa, mas se aposentou por invalidez, em 4/5/1993, sob a vigência da redação original da Constituição/1988. 3. É vedada a cumulação de duas pensões provenientes de aposentadorias de servidores públicos previstas no art. 40 da Constituição, ainda que o reingresso no serviço público do instituidor seja anterior à EC nº 20/98, inexistindo violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. A proibição abarca os regimes próprios de previdência de qualquer pessoa jurídica de direito público. Precedentes do STF e deste Tribunal. 4. A Emenda Constitucional n° 20/98, art. 11, estabeleceu regra de transição, admitindo a continuidade do recebimento cumulativo de proventos e vencimentos antes da sua publicação, mas vedou, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria quando não acumuláveis na ativa os cargos, empregos ou funções, o que ocorreu no caso concreto. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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