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Jurisprudência


TRF2 0066968-18.2015.4.02.5101 00669681820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SERVIÇO PUBLICO PRESTADO EM DIVERSOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. 1. A autora, servidora da ANVISA desde 2005, em janeiro de 2015 requereu a sua aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, considerando o tempo de serviço anterior em outros entes da Federação desde 1980. O requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que ela entrou em exercício no prazo de 15 dias depois da posse, o que teria levado à interrupção do vínculo mantido com a Administração Pública. Além disso, pretendia-se a soma do tempo de serviço prestado ao INSS, à Secretaria Estadual de Minas Gerais e à ANVISA, ou seja de "regimes diferentes", o que não teria amparo legal, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/1990. O serviço prestado serviria para efeitos de contribuição para a aposentadoria,"mas não para cômputo de serviço público federal conforme se depreende do artigo 40 da Constituição Federal". 2. O art. 6º da EC nº 41/2003 não estabelece que o "tempo de efetivo serviço público" pelo período de vinte anos, estabelecido como um dos requisitos ali previsto para a aposentadoria com paridade e integralidade, deve ser prestado em um único ente da federação, e nem que a sua aplicação se restringe aos servidores públicos federais, tendo em vista que expressamente se refere ao "servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações". A Constituição estabelece restrição quanto à aplicação do regime próprio dos servidores públicos apenas ao "servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público" (art. 40, § 13, acrescentado pela EC nº 20, de 15/12/1998). 3. O art. 100 da Lei nº 8.112/1990, por sua vez, nada estabelece sobre a contagem de tempo de serviço para aposentadoria. A determinação de 1 contagem para todos os efeitos o tempo de serviço público federal aplica-se para fins de férias, licença prêmio e outras vantagens pecuniárias, com relação às quais não se poderia computar o tempo de serviço prestado em outro ente da federação. Nesse sentido, o art. 103 da Lei nº 8.112/1990 esclarece que: "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal". 4. Ademais, o início do efetivo exercício no cargo público depois da data da posse (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) não pode servir para restringir o direito à aposentadoria, com desconsideração de todo o período público anteriormente laborado, sem disposição legal expressa nesse sentido, não merecendo ser reformada a sentença que determinou a ré que analisasse o pedido de aposentadoria da autora nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, deveria atender ao § 4º do art. 20 do CPC-73 vigente na data em que proferida a sentença, e não ao § 3º do mesmo artigo. Não obstante, na "apreciação equitativa" deve o juiz observar as peculiaridades do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam nem irrisórios nem exorbitantes. No caso, ao contrário do que entende a apelante, afiguram-se razoáveis os honorários arbitrados em R$ 3.000,00, equivalentes a menos de 10% do valor da causa. 6. Apelação da ANVISA e remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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