TRF2 0066968-18.2015.4.02.5101 00669681820154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SERVIÇO PUBLICO PRESTADO EM DIVERSOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. 1. A
autora, servidora da ANVISA desde 2005, em janeiro de 2015 requereu a sua
aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
considerando o tempo de serviço anterior em outros entes da Federação desde
1980. O requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que ela entrou em
exercício no prazo de 15 dias depois da posse, o que teria levado à interrupção
do vínculo mantido com a Administração Pública. Além disso, pretendia-se a
soma do tempo de serviço prestado ao INSS, à Secretaria Estadual de Minas
Gerais e à ANVISA, ou seja de "regimes diferentes", o que não teria amparo
legal, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/1990. O serviço
prestado serviria para efeitos de contribuição para a aposentadoria,"mas não
para cômputo de serviço público federal conforme se depreende do artigo 40
da Constituição Federal". 2. O art. 6º da EC nº 41/2003 não estabelece que o
"tempo de efetivo serviço público" pelo período de vinte anos, estabelecido
como um dos requisitos ali previsto para a aposentadoria com paridade e
integralidade, deve ser prestado em um único ente da federação, e nem que
a sua aplicação se restringe aos servidores públicos federais, tendo em
vista que expressamente se refere ao "servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações". A
Constituição estabelece restrição quanto à aplicação do regime próprio dos
servidores públicos apenas ao "servidor ocupante, exclusivamente de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público" (art. 40, § 13, acrescentado pela
EC nº 20, de 15/12/1998). 3. O art. 100 da Lei nº 8.112/1990, por sua vez,
nada estabelece sobre a contagem de tempo de serviço para aposentadoria. A
determinação de 1 contagem para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal aplica-se para fins de férias, licença prêmio e outras vantagens
pecuniárias, com relação às quais não se poderia computar o tempo de serviço
prestado em outro ente da federação. Nesse sentido, o art. 103 da Lei nº
8.112/1990 esclarece que: "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal". 4. Ademais, o início do efetivo exercício no
cargo público depois da data da posse (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) não
pode servir para restringir o direito à aposentadoria, com desconsideração de
todo o período público anteriormente laborado, sem disposição legal expressa
nesse sentido, não merecendo ser reformada a sentença que determinou a ré
que analisasse o pedido de aposentadoria da autora nos termos do art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios, deveria atender ao § 4º do art. 20 do CPC-73
vigente na data em que proferida a sentença, e não ao § 3º do mesmo artigo. Não
obstante, na "apreciação equitativa" deve o juiz observar as peculiaridades
do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam nem irrisórios nem
exorbitantes. No caso, ao contrário do que entende a apelante, afiguram-se
razoáveis os honorários arbitrados em R$ 3.000,00, equivalentes a menos de
10% do valor da causa. 6. Apelação da ANVISA e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SERVIÇO PUBLICO PRESTADO EM DIVERSOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. 1. A
autora, servidora da ANVISA desde 2005, em janeiro de 2015 requereu a sua
aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
considerando o tempo de serviço anterior em outros entes da Federação desde
1980. O requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que ela entrou em
exercício no prazo de 15 dias depois da posse, o que teria levado à interrupção
do vínculo mantido com a Administração Pública. Além disso, pretendia-se a
soma do tempo de serviço prestado ao INSS, à Secretaria Estadual de Minas
Gerais e à ANVISA, ou seja de "regimes diferentes", o que não teria amparo
legal, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/1990. O serviço
prestado serviria para efeitos de contribuição para a aposentadoria,"mas não
para cômputo de serviço público federal conforme se depreende do artigo 40
da Constituição Federal". 2. O art. 6º da EC nº 41/2003 não estabelece que o
"tempo de efetivo serviço público" pelo período de vinte anos, estabelecido
como um dos requisitos ali previsto para a aposentadoria com paridade e
integralidade, deve ser prestado em um único ente da federação, e nem que
a sua aplicação se restringe aos servidores públicos federais, tendo em
vista que expressamente se refere ao "servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações". A
Constituição estabelece restrição quanto à aplicação do regime próprio dos
servidores públicos apenas ao "servidor ocupante, exclusivamente de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público" (art. 40, § 13, acrescentado pela
EC nº 20, de 15/12/1998). 3. O art. 100 da Lei nº 8.112/1990, por sua vez,
nada estabelece sobre a contagem de tempo de serviço para aposentadoria. A
determinação de 1 contagem para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal aplica-se para fins de férias, licença prêmio e outras vantagens
pecuniárias, com relação às quais não se poderia computar o tempo de serviço
prestado em outro ente da federação. Nesse sentido, o art. 103 da Lei nº
8.112/1990 esclarece que: "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal". 4. Ademais, o início do efetivo exercício no
cargo público depois da data da posse (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) não
pode servir para restringir o direito à aposentadoria, com desconsideração de
todo o período público anteriormente laborado, sem disposição legal expressa
nesse sentido, não merecendo ser reformada a sentença que determinou a ré
que analisasse o pedido de aposentadoria da autora nos termos do art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios, deveria atender ao § 4º do art. 20 do CPC-73
vigente na data em que proferida a sentença, e não ao § 3º do mesmo artigo. Não
obstante, na "apreciação equitativa" deve o juiz observar as peculiaridades
do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam nem irrisórios nem
exorbitantes. No caso, ao contrário do que entende a apelante, afiguram-se
razoáveis os honorários arbitrados em R$ 3.000,00, equivalentes a menos de
10% do valor da causa. 6. Apelação da ANVISA e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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