TRF2 0067000-53.1997.4.02.5101 00670005319974025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.025 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 -
O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Caso em que a Embargante
alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar os requistos
do art. 40 da LEF, sendo impossível, portanto, o reconhecimento da prescrição
intercorrente, inclusive, porque não teria havido inércia de sua parte em
impulsionar o andamento do feito. 3. Todavia, o acórdão embargado consignou
expressamente que, na hipótese, a suspensão do feito não se deu na forma do
art. 40 da LEF, mas sim a pedido da própria União, que comunicou a adesão
dos Executados a programa de parcelamento. 4. O acórdão embargado consignou,
ainda, que é ônus do Exequente comunicar a exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento. Como, na hipótese, houve transcurso do prazo de 5
(cinco) anos desde a exclusão dos Executados junto ao referido parcelamento,
ocorrido em 09/12/1999, sem que a União tenha dado prosseguimento à execução
fiscal, foi reconhecida a consumação da prescrição intercorrente. 5. Embargos
de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.025 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 -
O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Caso em que a Embargante
alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar os requistos
do art. 40 da LEF, sendo impossível, portanto, o reconhecimento da prescrição
intercorrente, inclusive, porque não teria havido inércia de sua parte em
impulsionar o andamento do feito. 3. Todavia, o acórdão embargado consignou
expressamente que, na hipótese, a suspensão do feito não se deu na forma do
art. 40 da LEF, mas sim a pedido da própria União, que comunicou a adesão
dos Executados a programa de parcelamento. 4. O acórdão embargado consignou,
ainda, que é ônus do Exequente comunicar a exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento. Como, na hipótese, houve transcurso do prazo de 5
(cinco) anos desde a exclusão dos Executados junto ao referido parcelamento,
ocorrido em 09/12/1999, sem que a União tenha dado prosseguimento à execução
fiscal, foi reconhecida a consumação da prescrição intercorrente. 5. Embargos
de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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