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Jurisprudência


TRF2 0067038-02.1996.4.02.5101 00670380219964025101

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTES ADUANEIROS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE DESPROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - À luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155, do Código de Processo Penal, o juiz é livre para formar seu convencimento, o que significa dizer que pode o magistrado indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para deslinde da controvérsia, desde que fundamente sua decisão. II - Dentre os princípios constitucionais que regem a relação processual está o da igualdade entre as partes, o qual não afasta as prerrogativas de partes em circunstâncias especiais, tais como: Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública, abrangendo também as autarquias e as fundações públicas. III - O art. 2º e parágrafo único do Código Penal e o art. 5º, XXXVI, XL e LIV do texto constitucional, ao tratarem do tema da aplicabilidade da lei penal no tempo, enunciam os princípios da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da lei mais favorável, de modo que o propalado art. 366 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271-96, exatamente por conter norma material mais severa, pela suspensão do prazo prescricional, jamais poderá ser aplicado aos crimes ocorridos anteriormente à sua vigência. IV - É válida a citação por edital determinada pelo juízo a quo após esgotados todos os meios para a busca do acusado, já que inexistente nos qualquer outro endereço do réu, bem como quaisquer outros elementos que pudessem auxiliar na sua localização pelo juízo. V - O objetivo do ato previsto no artigo 542 do Código de Processo Penal evidentemente não é o da repetição da instrução criminal, mas sim possibilitar aos réus que se pronunciem acerca da legitimidade das reproduções constantes nos autos do processo. VI - Na emendatio libelli, o magistrado, ao proferir a sentença, apenas procede à adequação da capitulação jurídica aos fatos narrados na peça inicial, não havendo qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da classificação a eles atribuída. VII - Não há que falar na existência de bis in idem em razão da existência de outro feito, se o objeto da presente ação é mais amplo e o atuar do réu é diverso. VIII - Não há previsão legal no sentido de ser obrigatória a presença do réu ou de seu defensor no interrogatório do corréu. Ao contrário, o interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do Código de Processo Penal, o qual dispõe expressamente que havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente". IX - A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes, ou seja, no caso de um réu atribuir a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de maneira que a condenação de um ensejará a absolvição do outro. X - Em obediência ao princípio "pas de nullité sans grief", que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. XI - A nomeação de defensor dativo, em razão da ausência de advogado constituído, por si só, não permite retirar a idoneidade e a competência de tal profissional relativamente ao mister que exerce mediante compromisso e sob as penas da lei. XII - Não há nulidade em cotejar as provas dos autos com os elementos de informação colhidos no inquérito, os quais existem nos autos antes mesmo do recebimento da denúncia e estão à disposição da defesa para análise e submissão ao contraditório diferido. XIII - Se a atuação do magistrado se dá em estrita observância ao princípio constitucional da motivação dos atos jurisdicionais (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), declinando os fundamentos que o levaram a concluir pelo decreto condenatório, deve ser afastada a alegação de ausência de imparcialidade. XIV - Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no artigo 1º, I, da Lei 8137-90, ficam prejudicadas todas as teses recursais que lhe dizem respeito, nos termos do Enunciado n.º 241 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicado por analogia, que diz que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica a apreciação do mérito da apelação criminal." XV - Comprovadas a materialidade e a autoria assim como o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de, na condição de despachantes aduaneiros, servirem de intermediadores entre auditor fiscal e as sociedades empresárias beneficiadas com esquema criminoso consistente na simulação de exportações inexistentes de mercadorias, possibilitando a sonegação de impostos e a celebração de contratos de câmbio, com base em documentos falsos, impõe-se a manutenção da condenação nas penas do artigo 297, § 1º, do Código Penal. XVI - Embora o inquérito policial seja pautado pelo sistema inquisitivo, em que não vigora a garantia processual do contraditório, certo é que as provas nele produzidas sempre podem ser questionadas na fase judicial, ocasião em que é facultado à defesa trazer aos autos todas as evidências de que disponha para desconstituir os elementos incriminadores colhidos no curso das investigações, defendendo-se de forma ampla. XVII - Comprovadas a materialidade e autoria, assim como o dolo de utilizar despachos de exportação fraudulentos, com o fim de sonegar tributo e celebrar contratos de câmbio, impõe-se a manutenção da condenação nas penas do artigo 304 do Código Penal. XVIII - Não constituindo o falsum mera etapa do delito tributário, mas sim crime autônomo, não há que falar em aplicação do princípio da consunção. XIX - No que tange à dosimetria da pena, ainda que mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas na sentença, se a pena base fixada revela-se desproporcional, impõe-se a sua redução para patamar que seja suficiente para prevenção e repressão do delito. XX - Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva se dá de acordo com número de vezes em que o crime é praticado. XXI- Recurso dos réus parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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